Auxílio e FGTS emergencial não podem ser bloqueados
em caso de dívida.
Desembargadores
do TJ-SP entenderam que verbas não podem ser penhoradas.
Em pelo menos três decisões recentes, a Justiça de
São Paulo impediu a penhora de recursos do auxílio emergencial e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) emergencial
de pessoas endividadas.
Os magistrados que analisaram os casos entendem que
esse dinheiro é impenhorável, justamente pelo seu caráter social e
extraordinário.
Em um dos processos, um homem do interior de São
Paulo teve R$ 600 do auxílio emergencial bloqueados de sua conta-poupança social digital da Caixa Econômica Federal e,
posteriormente, o bloqueio foi convertido em penhora após decisão judicial de
primeira instância.
O beneficiário recorreu e, na segunda instância, o
desembargador Ademir de Carvalho Benedito ordenou o desbloqueio do valor.
Como
argumento, ele citou uma resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) do ano
passado que recomenda aos juízes que os valores recebidos a título de auxílio emergencial não sejam
penhorados.
O desembargador também citou o artigo 833 do Código
de Processo Civil, que define como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
AGORA