Os
beneficiários de previdência complementar patrocinados por entes federados
precisam romper o vínculo trabalhista com o patrocinador do plano caso queiram
receber complementação à aposentadoria do INSS, principalmente a partir da
vigência da Lei Complementar 108/01.
A regra
inclui planos de previdência patrocinados também por autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta e indiretamente. A
decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, sob
o rito dos recursos repetitivos, um caso envolvendo associado do fundo de
previdência Petros, ligado à Petrobras.
Depois de
se aposentar por tempo de serviço pelo INSS, o empregado requereu sem sucesso,
junto ao fundo de previdência da estatal, o recebimento da suplementação da
aposentadoria. Diante da recusa da Petros, que alegou necessidade de
desligamento prévio da Petrobras, ele ajuizou ação na Justiça de Sergipe.
Suplementação
Na ação,
o empregado argumentou que, segundo o regulamento da Petros, criada em 1969, a
suplementação de aposentadoria seria devida ao participante durante o período
em que ele recebesse o benefício concedido pelo INSS. A Justiça sergipana
acolheu os argumentos do empregado, mas a Petros recorreu ao STJ.
A
relatoria do recurso da Petros coube ao ministro Luis Felipe Salomão, da
Segunda Seção, especializada em direito privado. O fundo alegou que o regime de
previdência privada se caracteriza pela prévia constituição de reservas,
diversamente do regime da previdência oficial, em que a contribuição dos ativos
garante o pagamento dos inativos.
No voto,
o ministro relator ressaltou que a constituição de reservas no regime de
previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados
em estudos de natureza atuarial que prevejam as despesas e garantam, no longo
prazo, o respectivo custeio.
Patrimônio
Após
analisar a legislação do setor, o ministro observou que os fundos de
previdência privada não operam com patrimônio próprio, tratando-se de
administradora das contribuições da patrocinadora e dos participantes, “havendo
um mutualismo”.
“Os
valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios administrado
por entidade fechada de previdência complementar, na verdade, pertencem aos
participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de
solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em
favor de seus próprios integrantes”, disse.
Luis
Felipe Salomão ressaltou que a necessidade de cessar o vínculo empregatício com
o empregador decorre de regra legal. Assim, o relator considerou o pedido do
empregado improcedente, pois é contrário à legislação.
Repetitivo
O voto
foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Seção e passará
a orientar futuros julgamentos de casos semelhantes.
A tese aprovada pelos ministros, para aplicação na
sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte: “Nos planos de benefícios
de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente –, para se tornar elegível a um benefício de prestação
que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente
cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da
Lei Complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e
regulamentares.”
Jornal Jurid