MUNDO JURÍDICO


Aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogada

 

As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora de bens, não se estendem aos honorários advocatícios. 


Dessa forma, o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a impenhorabilidade da aposentadoria de um homem que foi condenado a pagar honorários de sucumbência em um processo de divórcio litigioso.

"As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias", destacou o ministro, citando o julgamento do REsp 1.815.055, de 2020.



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