Aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogada
As exceções destinadas à execução de prestação
alimentícia, como a penhora de bens, não se estendem aos honorários
advocatícios.
Dessa forma, o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de
Justiça, reconheceu a impenhorabilidade da aposentadoria de um homem que foi
condenado a pagar honorários de sucumbência em um processo de divórcio
litigioso.
"As exceções destinadas à execução de
prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X,
do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a
prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem
às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente
termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer
profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas
outras categorias", destacou o ministro, citando o julgamento do REsp
1.815.055, de 2020.
CONJUR