Isenção
depende do regime de comunhão de bens dos doadores e donatários
A coluna de15/10 (“Doação isenta de imposto”)
despertou o interesse e dúvidas de diversos leitores. Para corrigir uma
informação e expandir o assunto, pedi a ajuda da Luciana Pantaroto, advogada.
A correção: o valor da Ufesp (Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo) em 2018 é R$ 25,70, e não R$ 25,57, como informado.
Eu também disse que cada um dos pais poderá doar, a cada
um dos filhos, o valor isento do ITCMD. Não é bem assim, depende... Vamos aos
detalhes.
A regra: no estado de São Paulo, são isentas as doações
entre o mesmo doador e o mesmo donatário que não excedam 2.500 Ufesps (R$
64.250 em 2018), dentro do ano civil.
Esse limite pode variar quando a doação for efetuada por
casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de
bens. Para fins de apuração do limite de isenção, em algumas situações,
considera-se que os cônjuges são uma única pessoa, em razão do fato de o
patrimônio do casal, em todo ou em parte, ser comum e indivisível.
Exemplo sob a ótica dos doadores: casados, no regime da
comunhão parcial de bens, fazem doação em dinheiro ao filho. Para que a doação
seja isenta, ambos, em conjunto, só poderão doar até o limite de 2.500 Ufesps
por ano.
O mesmo raciocínio se aplica quando os donatários
(recebedores) são casados ou vivem em união estável em regime em que há
comunhão de bens.
Exemplo sob a ótica dos recebedores: João e Ana são
casados no regime da comunhão universal de bens.
As doações recebidas por cada um, vindas de um mesmo
doador, somadas, não poderão exceder o limite anual de isenção.
Se a doação tiver cláusula de incomunicabilidade, essa
regra não é aplicável, pois o valor doado não fará parte do patrimônio em comum
do casal. Nesse caso, cada um pode receber até 2.500 Ufesps por ano, de cada
doador.
Caso João e Ana fossem casados sob comunhão parcial de
bens, as doações recebidas por cada um não se comunicariam ao patrimônio do
casal (nesse regime, em regra apenas o patrimônio adquirido onerosamente
durante o casamento faz parte do patrimônio do casal). Nesse caso, cada um
poderia receber doações isentas, do mesmo doador, até o limite anual.
Porém, se a doação for feita expressamente em favor de
ambos os cônjuges, para fins de apuração do limite de isenção, eles seriam
considerados uma pessoa apenas.
Perguntei para a advogada se os donatários (João e Ana),
casados na comunhão parcial, podem receber individualmente, doações de duas
pessoas distintas, o pai e o sogro, por exemplo, ou a mãe a sogra.
“Sim, nesse caso, se os pais do João e os pais da Ana
fossem casados na comunhão parcial ou universal, cada casal de pais poderia
doar, por ano, até 2.500 Ufesps para João e até 2.500 Ufesps para Ana”,
respondeu a advogada.
Aproveito para esclarecer dúvidas de leitores. Um deles,
casado no regime de comunhão universal, perguntou se o fato de entregarem
declarações de IR em separado (CPFs distintos) admite que cada um faça doação
até o limite de isenção. Não, o fato não altera a regra.
Outro pergunta, se os mesmos limites e prazos aplicam-se
a doações de imóveis. Sim, o limite de isenção aplica-se às doações de imóveis também.
Um leitor, residente no Rio Grande do Sul, quer doar um
imóvel situado em São Paulo para a filha e questionou em qual Estado o ITCMD
será devido. O ITCMD será devido ao Estado onde o imóvel está situado.
A Fazenda estadual alerta: Não confundir isenção de
pagamento com desobrigação de fazer a declaração de ITCMD. Mesmo isenta, a
doação deve ser declarada.
Marcia Dessen - planejadora financeira CFP (“Certified Financial
Planner”), autora de “Finanças Pessoais: O Que Fazer com Meu Dinheiro”.
Fonte: coluna jornal FSP