Alguns conceitos demandam
muita reflexão; outros, por terem o conteúdo expresso com a grafia, são de
fácil assimilação e entendimento. Ontem me chamou a atenção interpretação que
se deu ao “conflito de interesses” ou “interesses conflitantes” contidos na Resolução
CGPC nº 13/2004. E estou eu aqui novamente abordando o tema governança que, mal
comparando, parece um chiclete colado na sola do meu sapato há dez anos. E não
adianta trocar de sapato.
Pois bem, qual o entendimento
que se deu? Que o conflito de interesse é da própria natureza da previdência
complementar fechada em razão da regra obrigatória da gestão compartilhada
entre patrocinador/instituidor de um lado e participantes/assistidos, de outro.
Ou seja, há conflito de interesses, segundo esse entendimento, porque há
oposição entre as partes do contrato previdenciário. Não me parece, entretanto,
que seja este o sentido empregado pela Resolução CGPC nº 13 – pelo chiclete da
sola do meu sapato – ainda que, ao desprezar uma delas – o patrocinador/instituidor
– a Lei Complementar nº 109 tenha dito no art. 3º que o papel do Estado é dar
proteção apenas à outra, participantes/assistidos, o que, por si só, já serve
de alimento ao espírito que cultua oposição e confronto.
Retomando a expressão usada
pela Resolução – ah, como eu amo esse texto! – vemos que o sentido é o mesmo
utilizado na legislação societária e apoiado pela doutrina: há conflito de
interesse quando membro de algum órgão da administração possui interesse
próprio que se contraponha ao interesse da companhia o que, potencialmente,
pode contribuir para atos de corrupção – olha a Lei nº 12.846/2013 aí gente! –,
ilegalidades, mau uso de informações ou quebra de sigilo de negócios,
recebimento de presentes e troca de favores, e por aí vai. O mesmo se aplica a
situações que envolvam os empregados, trazendo o conceito para um campo mais
aberto e alcançado pelo Compliance.
Ou seja, o conflito de
interesses traz riscos – legal, operacional, de imagem – para o seio da
entidade fechada de previdência complementar e pode comprometer também a saúde
patrimonial e financeira dos planos de benefícios por ela operados. É disso que
trata a Resolução nº 13 que dá, também, o instrumento adequado para evitá-lo: a
adoção de um bom código de condutas que descreva hipóteses de conflito de
interesses – que muitas vezes são inevitáveis –, as ações preventivas e como
punir os casos concretos. O que ela não diz, mas venho em seu auxílio, é que o
conflito, quando potencialmente existente, deve ser prontamente reportado em
homenagem aos princípios da lealdade e da transparência.
Dos atritos, oposições,
nhenhenhém e tititi falamos depois, porque também eles contribuem para um
péssimo ambiente de governança. Ou falta dela.
Aparecida Ribeiro Garcia Pagliarini –
advogada, sócia fundadora do Escritório Pagliarini e Morales Advogados
Associados.
Fonte: http://www.investidorinstitucional.com.br/blog/site/falando-de-2/