Falando de conflito de interesses


Alguns conceitos demandam muita reflexão; outros, por terem o conteúdo expresso com a grafia, são de fácil assimilação e entendimento. Ontem me chamou a atenção interpretação que se deu ao “conflito de interesses” ou “interesses conflitantes” contidos na Resolução CGPC nº 13/2004. E estou eu aqui novamente abordando o tema governança que, mal comparando, parece um chiclete colado na sola do meu sapato há dez anos. E não adianta trocar de sapato.

Pois bem, qual o entendimento que se deu? Que o conflito de interesse é da própria natureza da previdência complementar fechada em razão da regra obrigatória da gestão compartilhada entre patrocinador/instituidor de um lado e participantes/assistidos, de outro. Ou seja, há conflito de interesses, segundo esse entendimento, porque há oposição entre as partes do contrato previdenciário. Não me parece, entretanto, que seja este o sentido empregado pela Resolução CGPC nº 13 – pelo chiclete da sola do meu sapato – ainda que, ao desprezar uma delas – o patrocinador/instituidor – a Lei Complementar nº 109 tenha dito no art. 3º que o papel do Estado é dar proteção apenas à outra, participantes/assistidos, o que, por si só, já serve de alimento ao espírito que cultua oposição e confronto.

Retomando a expressão usada pela Resolução – ah, como eu amo esse texto! – vemos que o sentido é o mesmo utilizado na legislação societária e apoiado pela doutrina: há conflito de interesse quando membro de algum órgão da administração possui interesse próprio que se contraponha ao interesse da companhia o que, potencialmente, pode contribuir para atos de corrupção – olha a Lei nº 12.846/2013 aí gente! –, ilegalidades, mau uso de informações ou quebra de sigilo de negócios, recebimento de presentes e troca de favores, e por aí vai. O mesmo se aplica a situações que envolvam os empregados, trazendo o conceito para um campo mais aberto e alcançado pelo Compliance.

Ou seja, o conflito de interesses traz riscos – legal, operacional, de imagem – para o seio da entidade fechada de previdência complementar e pode comprometer também a saúde patrimonial e financeira dos planos de benefícios por ela operados. É disso que trata a Resolução nº 13 que dá, também, o instrumento adequado para evitá-lo: a adoção de um bom código de condutas que descreva hipóteses de conflito de interesses – que muitas vezes são inevitáveis –, as ações preventivas e como punir os casos concretos. O que ela não diz, mas venho em seu auxílio, é que o conflito, quando potencialmente existente, deve ser prontamente reportado em homenagem aos princípios da lealdade e da transparência.

Dos atritos, oposições, nhenhenhém e tititi falamos depois, porque também eles contribuem para um péssimo ambiente de governança. Ou falta dela.

Aparecida Ribeiro Garcia Pagliarini – advogada, sócia fundadora do Escritório Pagliarini e Morales Advogados Associados.

Fonte: http://www.investidorinstitucional.com.br/blog/site/falando-de-2/

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