Resolução CNPC nº 32 de 2019: uma análise focando a informação
O caput da Resolução
CNPC nº 32 de 2019 traz como ideia principal a atenção que gestores dos fundos
de pensão devem ter com o processo de comunicação envolvendo os participantes e
assistidos dos planos de benefícios de caráter previdenciário, senão vejamos o
que ela dispõe:
Sobre os procedimentos a serem observados
pelas entidades fechadas de previdência complementar na divulgação de
informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios de caráter
previdenciário que administram.
A leitura do enunciado da resolução, no primeiro momento, chama
a atenção quando aflora “os procedimentos
a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na
divulgação de informações aos participantes e assistidos”.
Uma análise mais acurada
da essência deste caput nos exige um
entendimento mais completo de onde vem esta informação, haja vista ser este o
produto a ser ofertado, aos participantes e assistidos, conforme determina a resolução.
E este conhecimento será de grande valia quando formos examinar a
demanda desta norma naquilo que se refere à transparência da informação dos
planos de benefícios previdenciários.
E, aqui cabe um alerta; não devemos confundir transparência da
informação com exposição da gestão da fundação de previdência complementar, a
julgar por alguns relatórios anuais disponibilizados na plataforma Google que
trazem em seu bojo, por exemplo, quando informam a gestão da carteira de
imóveis, o valor do aluguel, a duração do contrato e o nome do inquilino de
imóveis alugados.
Portanto, uma coisa é ser transparente com as informações e
outra, bem diferente, é expor a gestão da fundação. E de onde vem à informação
que a Resolução CNPC nº 32 de 2019 exige que seja disponibilizada tanto aos
participantes quanto aos assistidos?
A informação que trata a norma é a informação contábil. E o que
é uma informação contábil? Já parou para pensar nisto? Uma informação contábil
é o registro de cada ato de gestão.
E mergulhando, um pouco mais, nesta reflexão, é possível assumir
que a informação contábil é o registro de cada um dos atos da gestão dos planos
de benefícios previdenciários sob a guarda gerencial da entidade fechada de
previdência complementar.
E, ao chegarmos ao registro do ato de gestão pelas técnicas
contábeis, atendendo ou não os aspectos legais emanados da Previc, alcançamos o
entendimento de que a história desta gestão será retratada periodicamente nos
demonstrativos contábeis de cada plano de benefício.
Importante destacar, neste contexto, que a gestão que se fala é
aquela que é aplicada sobre o ativo e o passivo dos planos de benefícios
previdenciários, e é desta informação que trata a Resolução CNPC nº 32 de 2019,
quando declara “divulgação de informações
aos participantes e assistidos”.
Portanto, o que é determinado pela norma é a divulgação dos atos
de gestão de cada um dos planos de benefícios administrado pela entidade
fechada de previdência complementar.
E o olhar do Estado, na figura da Previc, sobre os atos de
gestão dos planos de benefícios não é um assunto que surge com a norma sob
análise na verdade, este tema já pertence ao habitat jurídico contábil do segmento fechado de previdência
complementar brasileiro desde 2004 quando da publicação da Resolução CGPC nº
13.
Este instrumento legal, à época, estabeleceu princípios, regras
e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas
entidades fechadas de previdência complementar.
Desta forma, não se atende, a Resolução CNPC nº 32 de 2019,
apenas focado em seus artigos, parágrafos e incisos. É imprescindível que se
tenha como alicerce todo o arcabouço técnico jurídico que sustenta a estrutura
da cadeia de confecção da informação contábil.
Esta estrutura, na Resolução CGPC 13, é prevista no artigo 7º e
no paragrafo único do artigo 9º quando a atenção é voltada para os canais de
comunicação interna da EFPC, os quais devem assegurar que todo o quadro de
pessoal e de prestadores de serviço possa compreender as políticas e
procedimentos relativos a suas atividades e responsabilidades.
E, no artigo 18º, ainda da Resolução CGPC 13, o legislador
exterioriza sua preocupação com a qualidade e segurança desses canais de
comunicação quando determina que “os sistemas de informações, inclusive
gerenciais, devem ser confiáveis e abranger todas as atividades da EFPC”.
E qual o motivo para este cuidado? A própria Resolução CGPC 13,
em seu artigo 16º traz a resposta, senão vejamos:
Observado o disposto em normas específicas,
as políticas de investimento, as premissas e hipóteses atuariais estabelecidas
para períodos de tempo determinados devem ser divulgadas aos patrocinadores,
instituidores e empregados da EFPC e aos participantes e assistidos dos planos
de benefícios, de modo a propiciar o empenho de todos para a realização dos
objetivos estabelecidos.
Chamo a atenção para dois pontos neste artigo, o primeiro diz
respeito aos atos de gestão, assim definido pelo legislador; “de modo a propiciar o empenho de todos para
a realização dos objetivos estabelecidos”.
E o segundo quanto à divulgação de
informação aos participantes e assistidos.
Este participante e assistido da Resolução CGPC nº 13/2004 é o
mesmo participante e assistindo da Resolução CNPC nº 32/2019.
No entanto, ele
apesar de parecer ser a única preocupação do Estado não é o único usuário das
informações geradas pela gestão dos planos de benefícios previdenciários.
E, então, quem são os usuários dessas informações? A resposta
pode assim ser construída: Qualquer um que tenha interesse na gestão dos planos
de benefícios previdenciários; desde o Estado, na figura da Previc, passando
pelo mercado de capitais, patrocinador, instituidores e até os próprios
participantes e assistidos desses planos de benefícios.
Chamo a atenção para o fato de que essas demandas são
diferenciadas e nem sempre a mesma estrutura de informação atende a diferentes
usuários.
Este será o assunto que será tratado em um outro escrito que abordará
a comunicação no segmento fechado de previdência complementar brasileiro à luz
da Resolução CNPC nº 32/2019.