Antes de alugar um imóvel, conheça os
direitos e os deveres do inquilino e do proprietário.
Daniela
vai alugar um imóvel onde vai morar com seu filho e iniciar um novo ciclo de
vida após a separação conjugal. Encontrou uma casinha de vila perto da escola
do filho e não vê a hora de transformar esse imóvel no seu novo lar. Será sua
primeira experiência e precisa de orientação sobre os direitos e os deveres
entre o proprietário (locador) e ela, a inquilina (locatária).
Estranhei
o comentário de que iria pagar a taxa relativa à ficha cadastral. Por uma feliz
coincidência, no dia anterior recebi do Procon uma série de folhetos sobre
contratos imobiliários. Bingo! Daniela não é responsável pela despesa, que
corre por conta do proprietário. Veja o que mais descobrimos.
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
-
Entregar o imóvel em boas condições com referência a eventuais defeitos
existentes;
-
Responder pelos vícios ou pelos defeitos anteriores à locação;
-
Fornecer recibo das importâncias pagas pelo inquilino;
-
Pagar as taxas de administração da imobiliária e de intermediações, como a
pesquisa da idoneidade do futuro inquilino e do fiador;
-
Pagar os impostos e taxas e, ainda, o prêmio de seguro complementar contra
fogo;
-
Pagar despesas extraordinárias de condomínio, tais como obras de reforma,
pintura, equipamentos de segurança e fundo de reserva;
-
Reembolsar despesas de benfeitorias necessárias. Obras para embelezar ou
melhorar o imóvel são voluntárias e não serão de sua responsabilidade.
OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
-
Pagar pontualmente o aluguel e os encargos de locação, conforme previsto em
contrato;
-
Devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes
do uso normal;
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Informar ao locador sobre dano ou defeito cuja reparação seja de
responsabilidade dele;
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Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento formal
do locador;
-
Pagar as despesas ordinárias de condomínio, necessárias à administração e à
manutenção do imóvel.
GARANTIAS
O
locador poderá exigir uma, apenas uma, das seguintes modalidades de garantia:
Fiança:
uma terceira pessoa (fiador) garante, perante o locador, o cumprimento do
contrato.
Caução:
bens móveis, imóveis ou depósito bancário (em poupança), de até três meses de
aluguel.
Seguro-fiança:
contratado pelo inquilino, a seguradora passa a ser fiadora do contrato.
REAJUSTES
O
reajuste, por lei, pode ocorrer uma vez por ano, no mesmo mês em que o contrato
foi assinado. Os índices mais usados (IPC-Fipe, IGP-M e INPC) são divulgados em
jornais de grande circulação.
Segundo
a Lei do Inquilinato, quando o valor do aluguel está muito baixo, o
proprietário pode pedir sua revisão após três anos de vigência do contrato ou
da última alteração do valor contratado. Evidentemente que o inverso é
verdadeiro.
DESOCUPAÇÃO
A
retomada do imóvel, por iniciativa do locador, pode ocorrer no prazo mínimo de
30 dias, após o término do contrato, sendo o inquilino notificado da intenção
do proprietário.
A
desocupação pode ocorrer por vontade do inquilino, antes do prazo contratado,
desde que a multa pactuada seja paga proporcionalmente ao tempo total do
contrato. O inquilino não precisa pagar multa se: 1) o empregador mudar seu
local de trabalho ou 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado.
Basta notificar o proprietário, por escrito, com 30 dias de antecedência.
A
falta de pagamento de aluguel e encargos pode acarretar uma ação de despejo.
Durante o andamento da ação, o inquilino pode evitar o despejo pagando o débito
acrescido das multas, via depósito judicial.
O
aluguel de imóveis é disciplinado por lei federal. A relação jurídica entre
locador e locatário não é de consumo, portanto não é abrangida pelo Código de
Defesa do Consumidor, exceto em algumas situações, como nas locações com
intermediação de uma imobiliária. Para saber mais sobre o assunto, procure o
Procon ou outras entidades de defesa do consumidor de sua cidade.
Marcia Dessen - planejadora financeira
pessoal, diretora do IBCPF (Instituto Brasileiro de Certificação de
Profissionais Financeiros) e autora do livro "Finanças Pessoais: o que
fazer com meu dinheiro" (Trevisan Editora, 2014).
Fonte:
coluna no jornal FSP