O magistério exige preparo profissional e psicológico.
Apesar de não ser uma profissão considerada por lei como especial para a concessão de aposentadoria, os professores têm algumas vantagens ao dar entrada no
benefício do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Os professores
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, os que
trabalham na iniciativa privada, aposentam-se com cinco anos menos de contribuição
do que o exigido para as demais profissões. Assim, as professoras se aposentam
com 25 anos de contribuição e os professores com 30 anos de contribuição.
Trata-se de uma modalidade
diferenciada e privilegiada de aposentadoria, por tempo de contribuição.
Entretanto, é importante destacar que essa regra vale para professores da
Educação Infantil e dos ensinos Fundamental e Médio, em tempo integral de
magistério.
Os professores universitários não
se enquadram nesta regra. O artigo 40º da Constituição Federal limita esta
concessão especial somente aos professores de educação infantil e ensino
fundamental e médio. Os professores do ensino superior eram enquadrados nesta
regra diferenciada até 16 de dezembro de 1998, quando a Emenda Constitucional
20/98 retirou aos professores universitários esse direito.
Para provar o direito a esse tempo
diferenciado de contribuição e dar entrada na aposentadoria, o profissional
deverá apresentar o diploma de magistério e uma declaração de cada escola que
trabalhou, para comprovar que exerceu a função de professor na Educação Básica
– ensino infantil, fundamental ou médio.
Os professores que contribuem para
o INSS podem usufruir de outros benefícios, como auxílio-doença,
auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário maternidade, pensão por morte e
aposentadoria por idade.
Uma dúvida comum é se o professor
que atua em mais de uma atividade de forma concomitante (ao mesmo tempo) ao
magistério, tem direito a somar o tempo de contribuição para fins
previdenciários. Vale esclarecer que o tempo de contribuição quando exercido ao
mesmo tempo é único, mesmo que o profissional tenha exercido duas ou mais
atividades. Assim, um mês trabalhado como professor e médico, por exemplo,
continua sendo um mês. Por exemplo, se em setembro de 2017 tal profissional
exerceu atividade como professor e médico, isso contará para ele como um mês de
contribuição.
Contudo, a situação é diferente
quando o segurado foi professor durante 28 anos e médico durante outros 8 anos,
exemplificando. Neste caso, se optar pela aposentadoria do professor, não
poderá utilizar qualquer tempo que não tenha sido realizado na atividade de
educação. Para aposentadoria por tempo de contribuição, ele poderia somar o
tempo, desde que não concomitantes.
O cálculo da aposentadoria do
professor é igual às de outras aposentadorias, sendo feita a média dos 80%
maiores salários de contribuição desde 07/1994. O fator previdenciário é
aplicado quando não se atinge a pontuação para exclusão do fator, que no caso
dos professores é de 80 para mulheres e 90 para homens. A regra geral para
afastar a incidência do fator previdenciário é chamada Fórmula 85/95, na qual a
soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 85 para mulheres e 95 para
homens.
Dr. Murilo Aith - especialista em Direito Previdenciário.