No dia
29 de junho de 2015, foi divulgada no Diário Oficial da União a Instrução Previc nº 23 que
substituirá as, ainda vigentes, Instruções Previc 01 e 07, ambas de 2013, e que
tratam de orientações e procedimentos a serem observados na realização de
estudos técnicos de aderência e convergência de hipóteses atuariais,
considerando a publicação em 2014 da Resolução MPS/CNPC 15, sendo a IN nº 01/13
destinada apenas aos planos que desejam utilizar taxas de juros fora dos
limites legais.
Primeiro é preciso esclarecer
por que a substituição anunciada se explica pelo fato de que a aplicação do
novo normativo é facultativa para o exercício de 2015 e a revogação das normas
antigas ocorrerá apenas em 01/01/2016. Assim, as EFPC poderão optar em 2015 em
manter as orientações constantes das IN Previc 07 e 01/2013 ou, já adotarem
aquelas constantes da IN Previc 23/15.
Mas alguns se perguntam,
também, por que uma nova norma sobre estudos de aderência, se as vigentes até o
momento são tão recentes, divulgadas em 2013 e que tiveram eficácia apenas em
2014. Podemos dizer que existem pelo menos dois motivos principais, sendo eles:
1. Unificar
as Instruções Previc nº 01/13 e 07/13 com objetivo principal de corrigir uma
distorção observada nestes normativos, que determinavam a adoção de métodos
distintos de realização do teste de convergência da taxa real de juros. Esse
tratamento diferenciado criava uma desigualdade para o mesmo plano de
benefícios que não deveria existir, pois a premissa de taxa de juros tem a
mesma fundamentação e aplicação para todos os planos, respeitada a modalidade
de seus benefícios e fundos, independentemente de estar ou não dentro dos
limites legais. Portanto, a nova Instrução 23/15 passa a prever uma forma única
de realização do teste de convergência, exigindo que os estudos observem todo o
horizonte de projeção do fluxo do passivo para realização dos cálculos; e
2. Ajustar
a norma ao novo arcabouço legal acerca da precificação de passivos, a Resolução
CNPC nº 15/2014, vigente de forma obrigatória a partir deste exercício.
O normativo apresenta outras
novidades, mas podemos dizer que, com exceções às alterações citadas acima, a
Previc buscou não imputar mudanças significativas na forma de realização dos
estudos de aderência de hipóteses, se atendo essencialmente em trazer maior
detalhamento e esclarecimentos aos procedimentos e orientações que já estavam
previstos nas normas antigas e, com isso, buscando conferir maior padronização
e segurança nos resultados a serem obtidos nesses testes, sem interferir na
metodologia com que os mesmos serão executados.
Também se verifica na Instrução
nº 23/15 a preocupação da Previc em desonerar em algumas situações os planos de
benefícios, quando faculta a adoção de procedimentos mais simplificados que
para os demais planos, o que é altamente positivo, vez que tal desoneração teve
o cuidado de não ferir a observância de patamares mínimos necessários à boa
gestão desses planos.
A necessidade de dar maior
clareza e evidenciação às informações que fundamentam os estudos técnicos de
aderência e convergência está sendo sanada com as mudanças trazidas pela
Instrução nº 23/15. Sem dúvida será exigido mais atenção, cooperação e
responsabilidade de todas as partes envolvidas: atuários, responsáveis pela
elaboração dos estudos; as diversas áreas da EFPC, com representação do ARPB e
do AETQ; e Patrocinadores/Instituidores, manifestando de forma fundamentada
pelas hipóteses relacionadas às suas atividades. Nesse cenário de maior
integração, é bom ressaltar que caberá aos atuários o importante papel de
interlocução, agregando aos estudos diferentes visões sem perder de vista o
emprego da boa técnica que deve ser utilizada na sua confecção.
Entre as novidades relacionadas
ao envolvimento das partes na elaboração do estudo, está a necessidade de que o
Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios – ARPB apresente atestado de
validação sobre os dados cadastrais e outras informações relativas ao passivo
atuarial. O ARPB também passa a ter papel importante na análise sobre a
validade geral dos estudos, mantida na Instrução nº 23/15 em no máximo 3 anos,
mas que poderá ser reduzida de acordo com indicação do administrador, sempre
observada a prévia manifestação do atuário responsável pelo plano, por meio de
parecer.
Em relação a maior clareza e
evidenciação dos dados que fundamentam os estudos, destaca-se a exigência de
que o estudo técnico de convergência da taxa real de juros seja acompanhado,
entre outros documentos, de relatório que demonstre metodologias e fontes
utilizadas na projeção de rentabilidades e indicadores utilizados. É nosso
entendimento que o referido relatório, em face da natureza das informações,
deva ser providenciado pelo AETQ, uma vez que é o responsável pelas informações
relativas aos investimentos inclusive, com obrigação de atestá-las formalmente.
Para as
Entidades que pretendem solicitar à Previc a utilização de taxa real de juros
além dos limites legais mínimo e máximo, neste exercício ditados pela Portaria
Previc 197/15 em consonância com a duração do passivo de cada plano de
benefícios, observou-se que as informações exigidas na Instrução nº 23 são
ligeiramente diferentes das exigidas pela Instrução nº 01, tendo sido retiradas
algumas e incluídas outras. Cumpre ressaltar que a Previc disponibilizou em seu
site planilha eletrônica modelo a ser preenchida com as informações
exigidas na norma e enviada ao órgão fiscalizador juntamente com o requerimento
de utilização de taxa real de juros fora do “intervalo”. Neste ponto, sugere-se
que as Entidades utilizem a planilha eletrônica modelo, naquilo que for
necessário, arquivando-a junto ao estudo técnico, mesmo para os casos em que
não haja requerimento ou necessidade de envio à Previc.
Novos
prazos
A Instrução nº 23/15
padronizou, também, a data base dos estudos ao definir que deve ser 31 de
dezembro do exercício anterior ao ano de referência (ano de elaboração). Por
sua vez, manteve a previsão de defasagem da base cadastral em até 6 meses.
Contudo, passou a prever que a referência para fins da defasagem deve ser a
data base e não mais a data de elaboração.
Sendo
assim, a nova norma passa a prever o seguinte: o
cadastro utilizado
deve estar posicionado entre julho e dezembro do ano anterior, à escolha da
EFPC; a data base é fixada em dezembro; e a elaboração
e conclusão dos
estudos não tem prazo a ser observado, devendo ocorrer de acordo com o
cronograma das EFPC, sendo que este deve prever um prazo hábil para aprovação
das hipóteses e sua utilização na Avaliação Atuarial do encerramento do
exercício de referência ou mesmo eventual solicitação a ser encaminhada à
Previc, em face de utilização de taxa real de juros fora dos limites. Ou seja,
a alteração da norma possibilita um prazo maior para execução e conclusão dos
estudos técnicos, ao contrário do que prevê a Instrução nº 07/13 que fixa a
defasagem entre o cadastro e a conclusão dos estudos em apenas 6 meses.
O requerimento de autorização
para adoção de taxa real de juros além dos limites legais, deverá ser
encaminhado a Previc até 31 de agosto do ano de referência do estudo.
Excepcionalmente para o exercício de 2015, tal prazo foi estendido até 30 de
setembro, mesmo para os casos em que a Entidade optar por manter o estudo nos
moldes da Instrução nº 01/13. Sendo que o prazo de análise da Previc foi
reduzido de 4 para 3 meses.
A autorização que vier a ser
concedida pela Previc para utilização de taxa real de juros fora dos limites
legais, poderá, a critério do órgão fiscalizador, ser estendida além do ano de
referência para as avaliações atuariais de até dois anos subsequentes, desde
que verificada a validade geral de 3 anos em relação ao estudo técnico.
Em
resumo
Colocadas as principais
considerações sobre o novo normativo, disponibilizamos abaixo um quadro
comparativo com as principais mudanças identificadas nas orientações e
procedimentos segundo a Instrução nº 23/15 e as até então vigentes Instruções
nº 01 e 07/13:
(1) Considera também os
esclarecimentos fornecidos pela Previc por meio do Ofício Circular nº
03/2014/DIACE
Por fim, pode-se concluir que a
norma pode ser recebida como um avanço ao aparato normativo que orienta a
precificação do passivo, ainda que eventuais ajustes sejam possíveis,
principalmente no que diz respeito a novas desonerações, como por exemplo, a eliminação
de determinadas informações exigidas nos estudos técnicos de
aderência/convergência, considerando que algumas delas já são disponibilizadas
à Previc pelas EFPC no cumprimento de outras exigências do órgão fiscalizador,
os quais, sem prejuízo na adoção da norma, poderão ser oportunamente
realizados, considerando que a Previc tem se demonstrado atenta e aberta às
sugestões emanadas do mercado, quando tecnicamente comprovadas.
Antônio Fernando Gazzoni -
atuário, administrador de empresas, especializado em Fundos de Pensão e Gestão
de Investimentos Alternativos, pela The Wharton School – Filadélfia, PA – EUA,
Especializado em Corporate Governance for Institutional Investors, pelo
Graduate School of Business of Chicago, IL – EUA, certificado pelo Instituto de
Certificação dos Profissionais de Seguridade Social – ICSS. É diretor
presidente da GAMA Consultores Associados.
Frederico Schulz Diniz Vieira - atuário, graduado
pela Universidade Federal de Minas Gerais, membro do Instituto Brasileiro de
Atuária e Membro da comissão de Entidades Fechadas do Instituto Brasileiro de
Atuária. É Supervisor Atuarial da GAMA Consultores Associados.