Análise dos impactos da Instrução PREVIC nº 23/2015


No dia 29 de junho de 2015, foi divulgada no Diário Oficial da União a Instrução Previc nº 23 que substituirá as, ainda vigentes, Instruções Previc 01 e 07, ambas de 2013, e que tratam de orientações e procedimentos a serem observados na realização de estudos técnicos de aderência e convergência de hipóteses atuariais, considerando a publicação em 2014 da Resolução MPS/CNPC 15, sendo a IN nº 01/13 destinada apenas aos planos que desejam utilizar taxas de juros fora dos limites legais.

Primeiro é preciso esclarecer por que a substituição anunciada se explica pelo fato de que a aplicação do novo normativo é facultativa para o exercício de 2015 e a revogação das normas antigas ocorrerá apenas em 01/01/2016. Assim, as EFPC poderão optar em 2015 em manter as orientações constantes das IN Previc 07 e 01/2013 ou, já adotarem aquelas constantes da IN Previc 23/15.

Mas alguns se perguntam, também, por que uma nova norma sobre estudos de aderência, se as vigentes até o momento são tão recentes, divulgadas em 2013 e que tiveram eficácia apenas em 2014. Podemos dizer que existem pelo menos dois motivos principais, sendo eles:

1.    Unificar as Instruções Previc nº 01/13 e 07/13 com objetivo principal de corrigir uma distorção observada nestes normativos, que determinavam a adoção de métodos distintos de realização do teste de convergência da taxa real de juros. Esse tratamento diferenciado criava uma desigualdade para o mesmo plano de benefícios que não deveria existir, pois a premissa de taxa de juros tem a mesma fundamentação e aplicação para todos os planos, respeitada a modalidade de seus benefícios e fundos, independentemente de estar ou não dentro dos limites legais. Portanto, a nova Instrução 23/15 passa a prever uma forma única de realização do teste de convergência, exigindo que os estudos observem todo o horizonte de projeção do fluxo do passivo para realização dos cálculos; e

2.    Ajustar a norma ao novo arcabouço legal acerca da precificação de passivos, a Resolução CNPC nº 15/2014, vigente de forma obrigatória a partir deste exercício.

O normativo apresenta outras novidades, mas podemos dizer que, com exceções às alterações citadas acima, a Previc buscou não imputar mudanças significativas na forma de realização dos estudos de aderência de hipóteses, se atendo essencialmente em trazer maior detalhamento e esclarecimentos aos procedimentos e orientações que já estavam previstos nas normas antigas e, com isso, buscando conferir maior padronização e segurança nos resultados a serem obtidos nesses testes, sem interferir na metodologia com que os mesmos serão executados.

Também se verifica na Instrução nº 23/15 a preocupação da Previc em desonerar em algumas situações os planos de benefícios, quando faculta a adoção de procedimentos mais simplificados que para os demais planos, o que é altamente positivo, vez que tal desoneração teve o cuidado de não ferir a observância de patamares mínimos necessários à boa gestão desses planos.

A necessidade de dar maior clareza e evidenciação às informações que fundamentam os estudos técnicos de aderência e convergência está sendo sanada com as mudanças trazidas pela Instrução nº 23/15. Sem dúvida será exigido mais atenção, cooperação e responsabilidade de todas as partes envolvidas: atuários, responsáveis pela elaboração dos estudos; as diversas áreas da EFPC, com representação do ARPB e do AETQ; e Patrocinadores/Instituidores, manifestando de forma fundamentada pelas hipóteses relacionadas às suas atividades. Nesse cenário de maior integração, é bom ressaltar que caberá aos atuários o importante papel de interlocução, agregando aos estudos diferentes visões sem perder de vista o emprego da boa técnica que deve ser utilizada na sua confecção.

Entre as novidades relacionadas ao envolvimento das partes na elaboração do estudo, está a necessidade de que o Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios – ARPB apresente atestado de validação sobre os dados cadastrais e outras informações relativas ao passivo atuarial. O ARPB também passa a ter papel importante na análise sobre a validade geral dos estudos, mantida na Instrução nº 23/15 em no máximo 3 anos, mas que poderá ser reduzida de acordo com indicação do administrador, sempre observada a prévia manifestação do atuário responsável pelo plano, por meio de parecer.

Em relação a maior clareza e evidenciação dos dados que fundamentam os estudos, destaca-se a exigência de que o estudo técnico de convergência da taxa real de juros seja acompanhado, entre outros documentos, de relatório que demonstre metodologias e fontes utilizadas na projeção de rentabilidades e indicadores utilizados. É nosso entendimento que o referido relatório, em face da natureza das informações, deva ser providenciado pelo AETQ, uma vez que é o responsável pelas informações relativas aos investimentos inclusive, com obrigação de atestá-las formalmente.

Para as Entidades que pretendem solicitar à Previc a utilização de taxa real de juros além dos limites legais mínimo e máximo, neste exercício ditados pela Portaria Previc 197/15 em consonância com a duração do passivo de cada plano de benefícios, observou-se que as informações exigidas na Instrução nº 23 são ligeiramente diferentes das exigidas pela Instrução nº 01, tendo sido retiradas algumas e incluídas outras. Cumpre ressaltar que a Previc disponibilizou em seu site planilha eletrônica modelo a ser preenchida com as informações exigidas na norma e enviada ao órgão fiscalizador juntamente com o requerimento de utilização de taxa real de juros fora do “intervalo”. Neste ponto, sugere-se que as Entidades utilizem a planilha eletrônica modelo, naquilo que for necessário, arquivando-a junto ao estudo técnico, mesmo para os casos em que não haja requerimento ou necessidade de envio à Previc.

Novos prazos

A Instrução nº 23/15 padronizou, também, a data base dos estudos ao definir que deve ser 31 de dezembro do exercício anterior ao ano de referência (ano de elaboração). Por sua vez, manteve a previsão de defasagem da base cadastral em até 6 meses. Contudo, passou a prever que a referência para fins da defasagem deve ser a data base e não mais a data de elaboração.

Sendo assim, a nova norma passa a prever o seguinte: o cadastro utilizado deve estar posicionado entre julho e dezembro do ano anterior, à escolha da EFPC; a data base é fixada em dezembro; e a elaboração e conclusão dos estudos não tem prazo a ser observado, devendo ocorrer de acordo com o cronograma das EFPC, sendo que este deve prever um prazo hábil para aprovação das hipóteses e sua utilização na Avaliação Atuarial do encerramento do exercício de referência ou mesmo eventual solicitação a ser encaminhada à Previc, em face de utilização de taxa real de juros fora dos limites. Ou seja, a alteração da norma possibilita um prazo maior para execução e conclusão dos estudos técnicos, ao contrário do que prevê a Instrução nº 07/13 que fixa a defasagem entre o cadastro e a conclusão dos estudos em apenas 6 meses.

O requerimento de autorização para adoção de taxa real de juros além dos limites legais, deverá ser encaminhado a Previc até 31 de agosto do ano de referência do estudo. Excepcionalmente para o exercício de 2015, tal prazo foi estendido até 30 de setembro, mesmo para os casos em que a Entidade optar por manter o estudo nos moldes da Instrução nº 01/13. Sendo que o prazo de análise da Previc foi reduzido de 4 para 3 meses.

A autorização que vier a ser concedida pela Previc para utilização de taxa real de juros fora dos limites legais, poderá, a critério do órgão fiscalizador, ser estendida além do ano de referência para as avaliações atuariais de até dois anos subsequentes, desde que verificada a validade geral de 3 anos em relação ao estudo técnico.

Em resumo

Colocadas as principais considerações sobre o novo normativo, disponibilizamos abaixo um quadro comparativo com as principais mudanças identificadas nas orientações e procedimentos segundo a Instrução nº 23/15 e as até então vigentes Instruções nº 01 e 07/13:


(1) Considera também os esclarecimentos fornecidos pela Previc por meio do Ofício Circular nº 03/2014/DIACE

Por fim, pode-se concluir que a norma pode ser recebida como um avanço ao aparato normativo que orienta a precificação do passivo, ainda que eventuais ajustes sejam possíveis, principalmente no que diz respeito a novas desonerações, como por exemplo, a eliminação de determinadas informações exigidas nos estudos técnicos de aderência/convergência, considerando que algumas delas já são disponibilizadas à Previc pelas EFPC no cumprimento de outras exigências do órgão fiscalizador, os quais, sem prejuízo na adoção da norma, poderão ser oportunamente realizados, considerando que a Previc tem se demonstrado atenta e aberta às sugestões emanadas do mercado, quando tecnicamente comprovadas.

 

Antônio Fernando Gazzoni - atuário, administrador de empresas, especializado em Fundos de Pensão e Gestão de Investimentos Alternativos, pela The Wharton School – Filadélfia, PA – EUA, Especializado em Corporate Governance for Institutional Investors, pelo Graduate School of Business of Chicago, IL – EUA, certificado pelo Instituto de Certificação dos Profissionais de Seguridade Social – ICSS. É diretor presidente da GAMA Consultores Associados.

Frederico Schulz Diniz Vieira - atuário, graduado pela Universidade Federal de Minas Gerais, membro do Instituto Brasileiro de Atuária e Membro da comissão de Entidades Fechadas do Instituto Brasileiro de Atuária. É Supervisor Atuarial da GAMA Consultores Associados.

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