Instrução Previc nº 7/13 estabelece diretrizes para estudo de aderência - entenda como afeta as EFPC


Na segunda sexta-feira (13/12) de dezembro, restou publicada no Diário Oficial da União a Instrução PREVIC nº 7, de 12/12/2013, a qual estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas EFPC na realização dos estudos técnicos que visem atestar a adequação e aderência de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras dos Planos de Benefícios sob sua administração.

Inicialmente, pode-se dizer que a nova Instrução regula matéria até então não esmiuçada pela Resolução MPS/CGPC nº 18, de 28/03/2006 e nem pela Resolução MPS/CNPC nº 09, de 29/11/2012, que alterou a primeira norma (CGPC nº 18), o que, por sua vez, denota um progresso de extrema relevância para o sistema de previdência complementar fechada.

Em seu primeiro artigo, a Instrução PREVIC nº 7/13, determina que, quando da confecção dos estudos técnicos abordados nos itens 2.4 e 4.1 do Anexo da Resolução MPS/CGPC nº 18/06, modificada pela Resolução MPS/CNPC nº 09/12, e dos demais estudos, cuja finalidade seja de embasar a adoção de hipóteses atuariais utilizadas em Avaliações Atuariais de Planos de Benefícios, as EFPC devem se atentar, ponto a ponto, ao disposto no novo normativo editado pela Diretoria Colegiada da PREVIC.

A Instrução em tela afirma que o estudo técnico de aderência será apresentado por meio de relatório de titularidade do Atuário legalmente responsável pelo Plano de Benefícios, sendo demonstradas a adequação e aderência das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adotadas na Avaliação Atuarial às características da massa de Participantes e Assistidos vinculados ao Plano, à rentabilidade projetada dos investimentos e ao fluxo de receitas e despesas.

Somado a isto, o estudo técnico atuarial disciplinado na Instrução terá validade máxima de 3 (três) anos, salvo no que se refere à taxa de juros e crescimento salarial, e sob este aspecto o prazo máximo na nova regra é de 1 (um) ano. Por outro lado, na hipótese de ocorrência de déficit técnico acumulado do Plano de Benefícios superior a 10% (dez por cento) das provisões matemáticas, bem como de qualquer outro fato relevante, a validade máxima será de 1 (um) ano para todo o estudo técnico elaborado.

Mais a frente, a Instrução PREVIC nº 7/13dispõe que o estudo técnico, a quem tanto regula, deverá ser aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo, observado o Estatuto da EFPC, além de ser atestado, tempestivamente, em Parecer emitido pelo Conselho Fiscal, deixando bem claro, ainda, que a antedita aprovação do multicitado estudo técnico pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da EFPC não exime o Atuário do Plano da responsabilidade técnica acerca dos estudos, cálculos e serviços por ele executados.

Em sede de aderência e adequação da taxa real de juros, o relatório técnico deverá observar uma série de requisitos mínimos elencados na nova Instrução da PREVIC, tais como, segmentos instituídos pelo CMN, itens voltados para o estabelecimento da duration do ativo e do passivo do Plano de Benefícios avaliado, projeções em consonância com a política e investimento, fluxo projetado das contribuições normais previstas no Plano de Custeio, das contribuições extraordinárias, do recebimento de parcelas relativas a dívidas contratadas e de outras receitas de qualquer natureza, dentre outros elementos necessários para formação do estudo não menos importantes aos aqui citados.

Válido ressaltar que as informações técnicas necessárias para o desenvolvimento do estudo acima descrito devem ser fornecidas pela área responsável da EFPC. Dessa forma, vê-se, claramente, a possibilidade e facilidade de identificar qual o setor da EFPC se mostra responsável por tais subsídios apresentados. Além disto, as informações técnicas referentes aos investimentos deverão ser validadas pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado – AETQ devidamente designado pela EFPC, nos moldes da legislação vigente.

No tocante à demonstração de aderência e adequação das demais hipóteses atuariais, convém o estudo técnico considerar um período histórico de, no mínimo, três exercícios, e definir a metodologia adequada às características do Plano de Benefícios e de sua massa de Participantes e Assistidos, a qual comprove a adequação e a aderência as hipóteses atuariais, cabendo ao Atuário responsável pelo Plano a escolha dessa. Neste sentido, esclarece a Instrução que o período de abrangência dos dados é aplicável àquelas hipóteses cuja análise necessite de levantamento de dados históricos do Plano.

Encerra a Instrução PREVIC nº 7/13, determinando que o estudo técnico contenha datas (estudo e cadastro), análise e validação da consistência dos dados cadastrais e demais informações utilizadas nos testes de aderência e adequação, descrição e justificativa da metodologia, Parecer do Atuário e atestado de validação expedido pelo AETQ da EFPC, cabendo pontuar que a data do cadastro utilizado no estudo não poderá estar defasada em mais de 6 (seis) meses em relação à data de realização do estudo.

Um aspecto importante que deve ser observado, diuturnamente, pelas EFPC é o fato de que o estudo técnico de aderência, normatizado de forma minuciosa pela nova Instrução, obriga-se a ficar disponibilizado à PREVIC pelo prazo de 5 (cinco anos).

Outro ponto de relevo está relacionado à vigência e à eficácia da Instrução PREVIC nº 7/13. As EFPC precisam ter compreendido que a multicitada norma já se encontra em vigor desde a última sexta-feira (13/12/2013), entretanto, a sua eficácia se dará a partir das Avaliações Atuariais de encerramento do exercício de 2014. Assim, tem-se um espaço de fôlego para as EFPC conhecerem de perto a nova Instrução, assim como os Atuários responsáveis pelos Planos de Benefícios por elas administrados.

Diante da inovação trazida para o sistema de previdência complementar fechada e a amplitude da Instrução PREVIC nº 7/13, em sede de orientações e procedimentos voltados para a confecção dos estudos de aderência inerentes aos Planos de Benefícios operados pelas EFPC, há de ser promover atenta leitura do novo regramento editado pela Diretoria Colegiada da PREVIC.

Fernando Henrique Silva da Costa - Advogado, membro da OAB/DF, é Consultor Jurídico da GAMA Consultores Associados.

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