Na segunda sexta-feira (13/12) de dezembro, restou publicada no
Diário Oficial da União a Instrução PREVIC nº 7, de 12/12/2013, a qual
estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas EFPC na
realização dos estudos técnicos que visem atestar a adequação e aderência de
hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras dos Planos de
Benefícios sob sua administração.
Inicialmente, pode-se dizer que a nova Instrução regula matéria
até então não esmiuçada pela Resolução MPS/CGPC nº 18, de 28/03/2006 e nem pela
Resolução MPS/CNPC nº 09, de 29/11/2012, que alterou a primeira norma (CGPC nº
18), o que, por sua vez, denota um progresso de extrema relevância para o
sistema de previdência complementar fechada.
Em seu primeiro artigo, a Instrução PREVIC nº 7/13, determina
que, quando da confecção dos estudos técnicos abordados nos itens 2.4 e 4.1 do
Anexo da Resolução MPS/CGPC nº 18/06, modificada pela Resolução MPS/CNPC nº
09/12, e dos demais estudos, cuja finalidade seja de embasar a adoção de
hipóteses atuariais utilizadas em Avaliações Atuariais de Planos de Benefícios,
as EFPC devem se atentar, ponto a ponto, ao disposto no novo normativo editado
pela Diretoria Colegiada da PREVIC.
A Instrução em tela afirma que o estudo técnico de aderência
será apresentado por meio de relatório de titularidade do Atuário legalmente
responsável pelo Plano de Benefícios, sendo demonstradas a adequação e
aderência das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras
adotadas na Avaliação Atuarial às características da massa de Participantes e
Assistidos vinculados ao Plano, à rentabilidade projetada dos investimentos e
ao fluxo de receitas e despesas.
Somado a isto, o estudo técnico atuarial disciplinado na
Instrução terá validade máxima de 3 (três) anos, salvo no que se refere à taxa
de juros e crescimento salarial, e sob este aspecto o prazo máximo na nova
regra é de 1 (um) ano. Por outro lado, na hipótese de ocorrência de déficit
técnico acumulado do Plano de Benefícios superior a 10% (dez por cento) das
provisões matemáticas, bem como de qualquer outro fato relevante, a validade
máxima será de 1 (um) ano para todo o estudo técnico elaborado.
Mais a frente, a Instrução PREVIC nº 7/13dispõe que o estudo
técnico, a quem tanto regula, deverá ser aprovado pela Diretoria Executiva e
pelo Conselho Deliberativo, observado o Estatuto da EFPC, além de ser atestado,
tempestivamente, em Parecer emitido pelo Conselho Fiscal, deixando bem claro,
ainda, que a antedita aprovação do multicitado estudo técnico pela Diretoria
Executiva e pelo Conselho Deliberativo da EFPC não exime o Atuário do Plano da
responsabilidade técnica acerca dos estudos, cálculos e serviços por ele
executados.
Em sede de aderência e adequação da taxa real de juros, o
relatório técnico deverá observar uma série de requisitos mínimos elencados na
nova Instrução da PREVIC, tais como, segmentos instituídos pelo CMN, itens
voltados para o estabelecimento da duration
do ativo e do passivo do Plano de Benefícios avaliado, projeções em
consonância com a política e investimento, fluxo projetado das contribuições
normais previstas no Plano de Custeio, das contribuições extraordinárias, do
recebimento de parcelas relativas a dívidas contratadas e de outras receitas de
qualquer natureza, dentre outros elementos necessários para formação do estudo
não menos importantes aos aqui citados.
Válido ressaltar que as informações técnicas necessárias para o
desenvolvimento do estudo acima descrito devem ser fornecidas pela área
responsável da EFPC. Dessa forma, vê-se, claramente, a possibilidade e
facilidade de identificar qual o setor da EFPC se mostra responsável por tais
subsídios apresentados. Além disto, as informações técnicas referentes aos
investimentos deverão ser validadas pelo Administrador Estatutário Tecnicamente
Qualificado – AETQ devidamente designado pela EFPC, nos moldes da legislação
vigente.
No tocante à demonstração de aderência e adequação das demais
hipóteses atuariais, convém o estudo técnico considerar um período histórico
de, no mínimo, três exercícios, e definir a metodologia adequada às
características do Plano de Benefícios e de sua massa de Participantes e
Assistidos, a qual comprove a adequação e a aderência as hipóteses atuariais,
cabendo ao Atuário responsável pelo Plano a escolha dessa. Neste sentido,
esclarece a Instrução que o período de abrangência dos dados é aplicável
àquelas hipóteses cuja análise necessite de levantamento de dados históricos do
Plano.
Encerra a Instrução PREVIC nº 7/13, determinando que o estudo
técnico contenha datas (estudo e cadastro), análise e validação da consistência
dos dados cadastrais e demais informações utilizadas nos testes de aderência e
adequação, descrição e justificativa da metodologia, Parecer do Atuário e
atestado de validação expedido pelo AETQ da EFPC, cabendo pontuar que a data do
cadastro utilizado no estudo não poderá estar defasada em mais de 6 (seis)
meses em relação à data de realização do estudo.
Um aspecto importante que deve ser observado, diuturnamente,
pelas EFPC é o fato de que o estudo técnico de aderência, normatizado de forma
minuciosa pela nova Instrução, obriga-se a ficar disponibilizado à PREVIC pelo
prazo de 5 (cinco anos).
Outro ponto de relevo está relacionado à vigência e à eficácia
da Instrução PREVIC nº 7/13. As EFPC precisam ter compreendido que a
multicitada norma já se encontra em vigor desde a última sexta-feira
(13/12/2013), entretanto, a sua eficácia se dará a partir das Avaliações
Atuariais de encerramento do exercício de 2014. Assim, tem-se um espaço de
fôlego para as EFPC conhecerem de perto a nova Instrução, assim como os
Atuários responsáveis pelos Planos de Benefícios por elas administrados.
Diante da inovação trazida para o sistema de previdência
complementar fechada e a amplitude da Instrução PREVIC nº 7/13, em sede de
orientações e procedimentos voltados para a confecção dos estudos de aderência
inerentes aos Planos de Benefícios operados pelas EFPC, há de ser promover atenta
leitura do novo regramento editado pela Diretoria Colegiada da PREVIC.
Fernando
Henrique Silva da Costa - Advogado, membro
da OAB/DF, é Consultor Jurídico da GAMA Consultores Associados.