Bancos divergem sobre conta conjunta na sucessão patrimonial



Manter uma conta conjunta em um banco é um bom quebra-galho, já que permite que só um dos titulares a movimente. Qualquer um dos titulares pode fazer depósitos, saques, aplicações e resgates, enfim, toda a movimentação financeira de uma conta-corrente. Uma mão na roda.

Se o dinheiro for de ambos, em partes iguais, tudo bem. Se não for, pode complicar. Uma conta conjunta não atribui a cada um de dois titulares, por exemplo, metade dos recursos vinculados a essa conta.

O dinheiro todo pode pertencer a um dos titulares e o outro ser apenas figurante que pode movimentar na ausência do outro. O banco não faz essa distinção; não compete ao banco dizer quanto pertence a cada um. Ao banco compete autorizar que ambos movimentem os recursos financeiros da conta.

A DIR (Declaração do Imposto de Renda) é o lugar correto para registrar quanto pertence a quem e será a base para o inventário. Meu filho, por exemplo, tem uma conta conjunta comigo. O dinheiro é dele e somente ele declara essa conta na DIR. Eu declaro outra conta, em que estão os meus recursos financeiros.

Para apimentar um pouco essa história, pergunto: podemos considerar a conta conjunta como instrumento de sucessão patrimonial? Há controvérsias. Tem gente que acha que sim, diversos advogados opinam nesse sentido. Os bancos, por sua vez, são mais cautelosos.

Pesquisando a opinião dos advogados, encontrei os seguintes entendimentos: "O cotitular da conta ou poupança também é considerado dono do dinheiro e pode movimentar os recursos sem a imposição do inventário. É a forma mais simples de permitir o acesso ao dinheiro nos casos de sucessão ou morte".

Outro parecer diz o seguinte: "Contas conjuntas não alteram os direitos dos herdeiros, ou seja, não são propriamente instrumentos de uma arquitetura sucessória patrimonial, mas adicionam a esta importante flexibilidade de curto prazo. O herdeiro que fizer uso do patrimônio do titular da herança disponível em conta conjunta precisará prestar contas no inventário".

Veja trecho de parecer do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre um caso de Minas Gerais: "Nos depósitos bancários com dois ou mais titulares, cada um dos correntistas, isoladamente, exercita a totalidade dos direitos na movimentação da conta-corrente. No advento da morte de um dos titulares, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões".

A maioria dos bancos consultados refuta o entendimento de que seja instrumento sucessório, mas tão somente facilita a gestão dos recursos pelo cotitular ou pelo inventariante, mediante procuração. Os procedimentos não são uniformes, o entendimento não é pacífico.

Alguns bancos bloqueiam a conta até que uma ordem judicial nomeie o inventariante e lhe dê poderes para movimentar. Outros não questionam quem movimenta e permitem a movimentação pelos titulares sobreviventes, orientando prestar contas ao inventário.

Quando a instituição financeira percebe que há desentendimento entre os herdeiros, a tendência é bloquear a conta e aguardar autorização do juiz que conduz o inventário.

A representante de um banco fez o seguinte comentário: "O fato de ser um cotitular não é indicativo de propriedade, daí não servir como instrumento para burlar as regras da sucessão ou para planejamento sucessório. Essa tática era utilizada anos atrás, mas, com todos os controles que existem hoje, é certo que aqueles que tentarem utilizá-la serão surpreendidos pelas Receitas Federal e estadual".

Algumas decisões judiciais acolhem a tese de que o saldo mantido em conta conjunta é propriedade condominial dos titulares e que há a presunção de que cada cotitular é proprietário de parcelas equivalentes dos ativos. Se esse entendimento se apresenta, somente a parte do morto deve integrar o inventário.

Considerando toda essa complexidade e falta de unanimidade em relação ao tema, é recomendável utilizar o instrumento com muita cautela. A boa notícia é o acesso imediato dos herdeiros aos recursos financeiros do morto. A má notícia é que o mau uso dessa facilidade pode criar injustiças, desequilíbrios e desavenças no processo do inventário. 

Marcia Dessen - Planejadora financeira pessoal, diretora do Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros e autora de 'Finanças Pessoais: o que fazer com meu dinheiro'.

Fonte: coluna jornal FSP 

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