Manter uma conta
conjunta em um banco é um bom quebra-galho, já que permite que só um dos
titulares a movimente. Qualquer um dos titulares pode fazer depósitos, saques,
aplicações e resgates, enfim, toda a movimentação financeira de uma
conta-corrente. Uma mão na roda.
Se o dinheiro
for de ambos, em partes iguais, tudo bem. Se não for, pode complicar. Uma conta
conjunta não atribui a cada um de dois titulares, por exemplo, metade dos
recursos vinculados a essa conta.
O dinheiro todo
pode pertencer a um dos titulares e o outro ser apenas figurante que pode
movimentar na ausência do outro. O banco não faz essa distinção; não compete ao
banco dizer quanto pertence a cada um. Ao banco compete autorizar que ambos
movimentem os recursos financeiros da conta.
A DIR
(Declaração do Imposto de Renda) é o lugar correto para registrar quanto
pertence a quem e será a base para o inventário. Meu filho, por exemplo, tem
uma conta conjunta comigo. O dinheiro é dele e somente ele declara essa conta
na DIR. Eu declaro outra conta, em que estão os meus recursos financeiros.
Para apimentar
um pouco essa história, pergunto: podemos considerar a conta conjunta como
instrumento de sucessão patrimonial? Há controvérsias. Tem gente que acha que
sim, diversos advogados opinam nesse sentido. Os bancos, por sua vez, são mais
cautelosos.
Pesquisando a
opinião dos advogados, encontrei os seguintes entendimentos: "O cotitular
da conta ou poupança também é considerado dono do dinheiro e pode movimentar os
recursos sem a imposição do inventário. É a forma mais simples de permitir o
acesso ao dinheiro nos casos de sucessão ou morte".
Outro parecer
diz o seguinte: "Contas conjuntas não alteram os direitos dos herdeiros,
ou seja, não são propriamente instrumentos de uma arquitetura sucessória patrimonial,
mas adicionam a esta importante flexibilidade de curto prazo. O herdeiro que
fizer uso do patrimônio do titular da herança disponível em conta conjunta
precisará prestar contas no inventário".
Veja trecho de
parecer do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre um caso de Minas Gerais:
"Nos depósitos bancários com dois ou mais titulares, cada um dos
correntistas, isoladamente, exercita a totalidade dos direitos na movimentação
da conta-corrente. No advento da morte de um dos titulares, no silêncio ou
omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o
numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões".
A maioria dos
bancos consultados refuta o entendimento de que seja instrumento sucessório,
mas tão somente facilita a gestão dos recursos pelo cotitular ou pelo
inventariante, mediante procuração. Os procedimentos não são uniformes, o
entendimento não é pacífico.
Alguns bancos
bloqueiam a conta até que uma ordem judicial nomeie o inventariante e lhe dê
poderes para movimentar. Outros não questionam quem movimenta e permitem a
movimentação pelos titulares sobreviventes, orientando prestar contas ao
inventário.
Quando a
instituição financeira percebe que há desentendimento entre os herdeiros, a
tendência é bloquear a conta e aguardar autorização do juiz que conduz o
inventário.
A representante
de um banco fez o seguinte comentário: "O fato de ser um cotitular não é
indicativo de propriedade, daí não servir como instrumento para burlar as
regras da sucessão ou para planejamento sucessório. Essa tática era utilizada
anos atrás, mas, com todos os controles que existem hoje, é certo que aqueles
que tentarem utilizá-la serão surpreendidos pelas Receitas Federal e
estadual".
Algumas decisões
judiciais acolhem a tese de que o saldo mantido em conta conjunta é propriedade
condominial dos titulares e que há a presunção de que cada cotitular é
proprietário de parcelas equivalentes dos ativos. Se esse entendimento se
apresenta, somente a parte do morto deve integrar o inventário.
Considerando
toda essa complexidade e falta de unanimidade em relação ao tema, é
recomendável utilizar o instrumento com muita cautela. A boa notícia é o acesso
imediato dos herdeiros aos recursos financeiros do morto. A má notícia é que o
mau uso dessa facilidade pode criar injustiças, desequilíbrios e desavenças no
processo do inventário.
Marcia Dessen - Planejadora financeira pessoal, diretora do
Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros e autora de
'Finanças Pessoais: o que fazer com meu dinheiro'.
Fonte: coluna jornal FSP