Mesmo com a modificação do regime de custeio, é
permitido às empresas que oferecem a funcionários ativos plano de saúde na
modalidade de autogestão contratar outra operadora com a finalidade de
disponibilizar plano exclusivo a empregados inativos, como no caso de
trabalhadores demitidos e aposentados.
O entendimento unânime da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado em julgamento de processo no
qual um funcionário aposentado da montadora Volkswagen do Brasil questionava a
existência de plano assistencial para os trabalhadores inativos que, por não
ter sido implantado na modalidade autogestão, apresentava valores superiores
àqueles ofertados aos empregados que continuavam na empresa.
Na ação, o aposentado tentava permanecer com sua
família no plano dos ativos, com as mesmas coberturas, pagando sua cota e a da
ex-empregadora.
Modalidades distintas
O pedido foi julgado improcedente pelo juiz de
primeira instância, que considerou lícita a contratação do plano de saúde
exclusivo para os inativos. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, que determinou que a apólice apartada fosse oferecida
com as mesmas condições da época de vigência do contrato de trabalho.
Segundo o relator do recurso especial da Volkswagen
no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os planos de saúde coletivos podem adotar
duas modalidades de regime de custeio: o pré-pagamento, quando a mensalidade é
paga antes dos serviços assistenciais (disponibilizado pela montadora aos
inativos por meio da contratação de operadora externa); e o pós-pagamento, de
caráter variável, por depender das despesas médicas realizadas pelo usuário
(oferecido pela própria Volkswagen, operadora do plano, aos ativos).
Sem direito adquirido
O ministro também destacou que, de acordo com a Lei
9.656/98, especialmente em seus artigos 30 e 31, os trabalhadores demitidos sem
justa causa e os aposentados devem ser beneficiados com plano que possua as
mesmas condições de cobertura de que eles gozavam durante a vigência do vínculo
empregatício, desde que assumam os pagamentos integrais.
Assim, “havendo a manutenção da qualidade e do
conteúdo médico-assistencial da avença”, o ministro apontou que não há direito
adquirido a modelo de plano de saúde ou a forma de custeio do benefício,
“contanto que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou discriminação ao
idoso”.
“A legislação visa proteger a possibilidade de
permanência do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde em iguais
condições assistenciais de que gozava quando estava em atividade, haja vista as
dificuldades que encontraria na contratação de plano individual com idade
avançada ou sem emprego fixo, somado ao fato de cumprimento de nova carência,
entre outros empecilhos, mas isso não significa que a proteção seja
necessariamente no mesmo plano de saúde de origem”, concluiu o ministro ao acolher
o recurso especial da montadora.
Fonte: Abramge