Foi publicada, em 30 de novembro de
2017, a Resolução nº 4.611, que traz alterações nas regras de investimentos no
exterior para os fundos de pensão. As mudanças estão relacionadas à definição
dos ativos permitidos; à inclusão de requisitos a serem observados pelos
investidores; e aos limites de concentração por emissor.
Ativos permitidos
Criou-se uma distinção sobre os
fundos de investimentos permitidos, todos eles com sufixo “Investimento no
Exterior” e de condomínio aberto. O inciso I, do artigo 21, passa a indicar os
fundos que investem no mínimo 95% do patrimônio em cotas de outros fundos
constituídos no exterior.
Já o inciso VI, do mesmo artigo,
indica apenas os fundos de condomínio aberto de “Investimento no Exterior”, sem
a restrição de que tenha um investimento mínimo em fundos de investimento no
exterior. Nesse caso, entendemos que esses fundos possam adquirir ativos
diretamente no exterior ou ter menos do que os 95% alocados em fundos no
exterior, como era a redação inicial da Resolução nº 3.792.
Os demais ativos – cotas de fundos
de dívida externa; cotas de fundos de índice; BDR; e ações de companhias
sediadas no MERCOSUL – permanecem inalterados.
Requisitos dos investimentos
A Resolução determina que as
entidades devam se assegurar que:
1.
Os títulos emitidos no exterior
sejam classificados na categoria grau de investimento por agência de classificação de risco registrada na CVM
ou reconhecida por essa autarquia. Essa restrição não se aplica aos títulos
emitidos no exterior da dívida pública brasileira ou para os valores
mobiliários de emissão no exterior de empresa brasileira constituída sob a
forma de sociedade anônima de capital aberto;
2.
Os fundos de investimentos
constituídos no exterior não detenham ativos emitidos
por um único emissor em montante superior a cinco por cento do total do
patrimônio do fundo, exceto para títulos de dívidas soberanas e
cotas de fundos de investimentos;
3.
Os gestores dos fundos de
investimentos constituídos no exterior
que o fundo local comprar cota estejam em atividade há mais de
cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a cinco
bilhões de dólares dos Estados Unidos da América na data do
investimento.
É importante ressaltar que a
Resolução veda a alocação direta ou indireta em cotas de fundos de investimento
em participações com o sufixo "Investimento no Exterior”.
Concentração por emissor
Um dos pontos mais questionados
pelo mercado referente ao segmento de investimentos no exterior foi alterado.
A restrição de que os ativos investidos
pela entidade somente poderiam representar até 25% do capital do fundo de
investimento local foi revista e mantida para os fundos de investimentos
no exterior classificados no inciso VI, do artigo 21, que considera aqueles que
podem comprar ativos diretamente. Porém, no caso dos fundos de investimento que
alocam ao menos 95% do patrimônio em fundos constituídos no exterior (fundos
classificados no inciso I do mesmo artigo), o limite de 25% passa a ser
aplicado ao patrimônio dos fundos domiciliados no exterior.
Uma importante mudança, uma vez que
permite às entidades tomarem suas decisões de investimento baseadas nas suas
necessidades e na busca por eficiência, sem ter necessidade de restringir essas
escolhas devido à capacidade do fundo local de receber seus aportes.
A Mercer pode auxiliar sua entidade
(podemos substituir por outra coisa?) com informações para atendimento dos
requisitos definidos nessa Resolução e, principalmente, com análises
quantitativas e qualitativas de diversos gestores no exterior. Possuímos uma
equipe de mais de 140 especialistas dedicados à análise de gestores e suas
estratégias de investimentos. Essa equipe cobre no mundo mais de 6.000 gestores
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Raphael Santoro -
Head of Investments | Mercer Brasil