Na última 5ª feira
(05/11), restou publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.183/2015,
fruto da conversão da Medida Provisória nº 676/2015. Vale mencionar que a
antedita Lei trouxe consigo uma série de vetos presidenciais relacionados,
inclusive, os dispositivos alterados e incluídos ao longo do trâmite do
processo de conversão da MP, em especial à chamada “desaposentação”.
Produto da polêmica Medida Provisória nº 676/2015,
que ao longo do seu processo de conversão teve várias alterações na sua redação
original, a Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, foi
sancionada pela Presidente da República, sendo que anterior a esta, decidiu vetar parcialmente
alguns dispositivos sob a justificativa de que havia contrariedade ao interesse
público.
De
início, a Lei nº 13.183/15 alterou dispositivo relacionado à Lei nº 8.212/91
para tratar da associação do segurado especial em cooperativa agropecuária ou
de crédito rural, visto que a maior parte das inovações trazidas foi decorrente
de modificações na Lei nº 8.213/91 notadamente para atualizar o rol de
dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário,
regras de pensão por morte e de empréstimo consignado.
Na
mesma esteira, o recente normativo promoveu alteração na Lei nº 12.618/12 para
estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos
servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, e na Lei nº 10.820/03
para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e
assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar, além
de outras providências.
Pois bem, conforme havíamos explicado em nosso Artigo “Aposente-se:Agora é mais vantajoso para você!”, com a conversão da
MP nº 676/2015 em Lei na prática nada mudou em relação à idade e tempo de
contribuição, que continua a não exigir qualquer idade mínima para solicitação
de aposentadoria por tempo de contribuição, bastando para tal, possuir na data
da aposentadoria, comprovação do tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco)
anos se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, e ainda a
possibilidade de redução para mulheres e carreiras especiais, como por exemplo,
os de professores das series iniciais, fundamental e do ensino médio.
Com a
conversão da alterada MP na Lei nº 13.183, a faculdade da não aplicação do
fator previdenciário, com uma fórmula progressiva, como ponto de partida o
próprio cálculo 85/95, refere-se à soma da idade e do tempo de
contribuição do segurado, considerando as particularidades se mulher ou das
categorias especiais no momento da aposentadoria. A nova Lei introduziu ao
valor dessa soma um ponto em 2018, outro ponto em 2020, 2022, outro em 2024 até
chegar a 90/100 no ano de 2026.
Desta
forma, aos segurados que atendem a esse critério passam a não mais ser exigido
à aplicação do fator previdenciário, caso seu tempo de contribuição e a sua
idade somem 85 pontos para a mulher e 95 pontos para o homem, quando do momento
da aposentadoria em 2015 a 2017 e com a progressão, em 2026, a soma chegará a 90
pontos (considerando tempo de contribuição mais a idade) para mulher e 100
pontos para os homens. Significa dizer que, atingida a pontuação necessária,
será possível receber o benefício integral, sem incidência do fator
previdenciário. Segundo especialistas, a progressividade ajusta os pontos
necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida
dos brasileiros.
É
preciso que o segurado avalie qual dos tipos e modalidades existentes será a
melhor na época que decidir se aposentar (incidência do fator previdenciário x
nova regra 85/95). Como dizemos anteriormente, haverá ganhos significativos
para o trabalhador em função da aplicação da fórmula 85/95 e 90/100, porém,
repisamos algumas considerações:
·
A fórmula 85/95 e 90/100 não atingirão aos trabalhadores de
baixa renda, tendo em vista que, a incidência do fator previdenciário resultará
em um valor inferior ao salário mínimo nacional;
·
Por consequência, os maiores ganhos serão verificados nos
trabalhadores que contribuem com salários mais elevados até o teto de
contribuição;
·
Espera-se um aumento de novas concessões de benefícios de
aposentadoria, o qual será significativo neste primeiro ano, pois,
provavelmente, todos que já possuem as condições de aposentadoria pela fórmula
85/95 e 90/100 aproveitarão deste direito.
Assim, espera-se que a fórmula 85/95 e 90/100 seja um “ponta pé”
inicial para uma ampla reforma da Previdência Social no Brasil, de forma
igualitária e não discriminatória. A título de informação, no sítio eletrônico
no Ministério da Previdência Social, encontra-se um sistema de“perguntas/respostas”, a
respeito da referida fórmula.
Ainda na esfera das alterações promovidas na Lei nº 8.213/91, a
pensão por morte devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, contará do
óbito, quando requerida até noventa dias depois (a regra anterior
estipulava o prazo de trinta dias). Também quanto à pensão por morte, a cota
individual cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (vigência a partir de
03/01/2016).
Igualmente,
no âmbito da pensão por morte, a Lei nº 13.183/15 incluiu § 6º no artigo 77 da
Lei nº 8.213/91, assinalando que o exercício de atividade remunerada, inclusive
na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou
manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência
intelectual ou mental ou com deficiência grave.
A
última inovação dada à Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.183 está relacionada ao
desconto no benefício concedido pela Previdência Social e, neste ponto há
impacto nas EFPC, que tem na sua certeira de investimentos operações de
empréstimos com participantes/assistidos, visto que a nova regra possibilita
tal desconto para pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito
e operações de arrendamento mercantil realizados por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, ou por EFPC ou EAPC, públicas e privadas,
quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% do valor
do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de
saque por meio do cartão de crédito.
Na sequência de alterações derivadas da Lei nº 13.183/15,
podemos evidenciar um marco para o segmento fechado de previdência
complementar, notadamente, para aquele voltado para os servidores públicos
federais (Funpresps). É a denominada adesão automática, tema este comentado no
nosso Artigo “Adesãoautomática: qual a abrangência da proposta?”.
Segundo
explicamos no sobredito Artigo, o efeito mais importante desta medida
certamente será a elevação do percentual de adesão aos planos, cuja adesão
automática for aplicável. Isso fará com que mais servidores tenham, no futuro,
uma proteção previdenciária adequada. Somado a isto, espera-se que a medida
direcionada às Funpresps possa repercutir nas demais EFPC, revigorando o debate
acerca da extensão da adesão automática para todos os planos de previdência
complementar, mediante alteração das Leis Complementares nº 108 e/ou nº 109.
Por derradeiro, a multicitada Lei nº 13.183/15 inseriu o artigo 6º-A na Lei nº 10.820/2003,
a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de
pagamento, e dá outras providências. A nova regra permite que participantes e
assistidos vinculados a planos de benefícios administrados por EAPC e EFPC
possam autorizar o desconto em folha de pagamento (empregados regidos pela CLT),
assim como no benefício de aposentadoria ou pensão concedido pela Previdência
Social decorrente de operações financeiras contraídas com as anteditas
Entidades.
Não
menos importante de comentarmos, em se tratando dos vetos presidenciais à
alterada MP nº 676/15 convertida na Lei nº 13.183/15, restou frustrada a
possibilidade de requerer a chamada “desaposentação”, ou seja, quanto à
possibilidade de pedir uma nova aposentadoria a cada cinco anos para aqueles
que aposentaram e continuaram a trabalhar. Por outro lado, ainda devemos
aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que poderá autorizar
judicialmente esse tipo de “revisão” apesar do veto ocorrido na referida MP.
Fernando Henrique Silva
da Costa - advogado, membro da OAB/DF e pós-graduando em Direito
da Previdência Complementar, é Supervisor Jurídico da GAMA Consultores
Associados.