Principal agente nas
definições e revisões periódicas das políticas e estratégias gerais das
Entidade Fechadas de Previdência Complementar, o Conselho Deliberativo divide
com o Conselho Fiscal a linha de frente da supervisão dos Fundos de Pensão,
compartilhando o interesse comum da sustentabilidade do sistema de previdência
complementar fechado. Esta breve descrição, fornecida pelo Guia PREVIC -
Melhores Práticas em Fundos de Pensão, soma-se a outras previsões normativas e
legais que dão o tom das expectativas, atribuições e responsabilidades que
recaem sob o Conselho Deliberativo e, por consequência, a seus membros.
Para o exercício destas
funções, a Lei Complementar 109/01 prevê a possibilidade de que conselheiros
sejam remunerados. O tema também é abordado pela Lei 12.618/12, que criou o
regime de previdência complementar dos servidores públicos federais e deu
origem às atuais Funpresp-Exe e Funpresp-Jud. Para essas Entidades, a
legislação em vigor limita a remuneração dos conselheiros a 10% do valor da remuneração
dos membros da Diretoria Executiva.
Não menos importantes são as
atribuições conferidas aos integrantes dos Comitês de Investimento, órgão não
obrigatório pela legislação em vigor, mas que pode ser encontrado em cerca de
75% das Entidades, segundo apontou a ABRAPP em seu Relatório Social, divulgado
em 2007 (clique para lê-lo). Aos Comitês de
Investimento normalmente compete a avaliação minuciosa e o assessoramento a
temas relacionados à gestão dos ativos da Entidade, elevando a transparência
dos atos e mitigando conflitos de interesse.
Não há dúvidas, portanto, do
papel estratégico que Conselhos Deliberativos e Comitês de Investimento exercem
nos Fundos de Pensão. Salienta-se que o descumprimento ou cumprimento irregular
de suas atribuições sujeita seus membros às sanções previstas em lei, com
multas que alcançam cifras milionárias.
Por todo o exposto, seria
razoável inferir que os membros de Conselhos e Comitês deveriam ser
remunerados, em observância às responsabilidades que assumem e ao papel que
exercem? Não é o que pensa a maioria dos Fundos de Pensão entrevistados, como
demonstram os dados de pesquisa realizada pela GAMA Consultores Associados e
pela Suporte Consultoria e Treinamento no mês de dezembro de 2013.
Com respostas completas de
vinte e três Entidades de todos os portes e regiões do Brasil, a pesquisa é uma
das poucas a abordar, objetivamente, questões sobre estrutura e remuneração de
Conselhos Deliberativos e Comitês de Investimento.
Dentre as constatações obtidas com a pesquisa, vê-se que não chega a
quatro em cada dez o número de Entidades que remuneram seus conselheiros
deliberativos:
Dentre os que remuneram seus
conselheiros, 70% o fazem em uma base remuneratória mensal. Tal base varia
bastante dentre os Fundos de Pensão, mas 80% dos respondentes informaram que a
remuneração paga aos conselheiros está entre R$ 1.000 e R$ 10.000 mensais.
Digno de nota a parte é o
fato de que apenas duas das Entidades respondentes contam com a presença de
membros independentes (que nunca foram participantes do plano nem empregados da
patrocinadora) em seus Conselhos, revelando que esta é uma prática ainda pouco
popular no setor.
Viu-se também que a maioria (81,48%) dos Fundos de Pensão possui um
Comitê de Investimento, mas que apenas um destes Fundos indicou possuir
remuneração específica para os componentes do Comitê e, neste caso, a
remuneração atinge apenas os membros independentes do mesmo. Nota-se também uma
grande diversificação na origem dos membros que compões os Comitês de
Investimento, como demonstra o gráfico a seguir:
Diante das respostas
fornecidas pelos Fundos de Pensão que participaram da pesquisa, viu-se que uma
minoria destes remuneram os membros de seus Conselhos e Comitês, cenário oposto
ao que se vê em organizações com fins lucrativos, onde é usual que estes colaboradores
(quando existentes) sejam remunerados. Segundo apurou o Instituto Brasileiro de
Governança Corporativa – IBGC, em pesquisa datada de 2012 com 189 empresas
listadas na BM&FBOVESPA (clique aqui para acessá-la), a remuneração
individual média dos membros de Conselhos de Administração, que possuem papel
semelhante ao dos Conselhos Deliberativos das Entidades Fechadas, era de R$
139.636,00 / ano.
Há uma razão natural para que
isto ocorra. No contexto das organizações, com ou sem fins lucrativos, a
remuneração é vista como um dos principais mecanismos de incentivo e de
compensação de colaboradores. Para que essas pessoas gerem valor para o
negócio, é necessário que elas sejam motivadas a atingir as metas
organizacionais, e tal motivação é atingida pela entrega da remuneração.
Os Fundos de Pensão, mesmo
possuindo diferenças relevantes em relação às organizações que almejam lucro,
contam com objetivos estratégicos bem definidos. Seus colaboradores dedicam-se
em busca de resultados. É possível supor, portanto, que melhores resultados
poderiam ser alcançados com colaboradores motivados e adequadamente
remunerados, no que se incluiriam membros de Comitês e de Conselhos?
E, quando existente, tal
remuneração deve ser de conhecimento público? Na esteira do que preceituam as
mais modernas práticas de governança corporativa já aplicada às organizações
com fins lucrativos, é de grande importância que haja transparência acerca da
remuneração dos administradores das Entidades, seguindo padrões previamente
estabelecidos, algo que já ocorre hoje dentre as empresas de capital aberto,
que observam os ditames da Instrução Normativa 480/09, emitida pela Comissão de
Valores Mobiliários – CVM.
Sabemos que há muito a se
debater acerca da atuação e formato dos Conselhos e Comitês dos Fundos de
Pensão e, certamente, a remuneração e a presença de membros independentes são
dois pontos que merecem maior reflexão.
Guilherme Brum Gazzoni - Administrador, com Pós-Graduado em Finanças, e
Especialização em Entrepreneurship pela Babson College – Boston /
Massachussets. É Diretor Administrativo e Operacional da GAMA Consultores
Associados.