No mês de junho passado, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que a previdência complementar fechada não entra na
partilha de bens no caso do fim de uma união estável. Isto significa que, no
término de uma aliança desse tipo, o companheiro que detiver plano de
previdência privada – reforça-se, fechada, pois a decisão do STJ foi específica
a estes – manterá intocado seu patrimônio e não se verá obrigado a dividi-lo
com o(a) outro(a) companheiro(a).
Trata-se de uma importante decisão,
que acrescenta um diferencial significativo ao rol dos diversos outros que já
tornavam a previdência complementar fechada uma ferramenta diferenciada para
gestão de patrimônio.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que tomou esta decisão em julgamento de recurso especial[1] interposto contra acórdão que negara à
ex-companheira a partilha de recursos investidos pelo ex-companheiro em
previdência complementar fechada, considerou que tais recursos fazem parte do
rol de rendas excluídas da comunhão de bens pelo Artigo 1.659, VII, do Código
Civil de 2002.
“Art. 1659. Excluem-se da comunhão:
…
VII – as pensões, meios-soldos,
montepios e outras rendas semelhantes.”
Os regimes de bens são tratados pelo
Código Civil Brasileiro de 2002, precisamente, nos artigos 1.639 a 1.688. Tendo
em vista que o Artigo 1.659 do Código Civil é parte dos dispositivos que
disciplinam o término de matrimônios celebrados sob o regime de comunhão
parcial de bens, entende-se, por analogia, que a decisão do STJ extrapola
uniões estáveis e alcança também as núpcias sob aquele regime.
É importante lembrar que, quando o
casal não faz pacto antenupcial e não escolhe nenhum regime de bens, o regime
que prevalece é o da comunhão parcial. A união estável, quando não há contrato
definindo o regime de bens do casal, também acaba se sujeitando a estas regras.
Vale destacar que a grande maioria
dos divórcios atualmente ocorridos no Brasil se dá sob o regime de comunhão
parcial. Vejamos dados de 2015, os mais recentes disponíveis, que demonstram o
tipo de regime constante na escritura de cada um dos divórcios acontecidos no
país naquele ano:
Fonte: IBGE – Escrituras de divórcio,
por regime de bens, segundo o lugar da lavratura da escritura – 2015
As Entidades Fechadas de Previdência
Complementar como gestora de patrimônios
Com o objetivo precípuo de constituir
reservas para garantir benefícios de aposentadoria e, conforme o caso, de
invalidez e morte, os planos de previdência complementar são normalmente vistos
como mais uma alternativa de poupança de longo prazo. No entanto, os regimes
jurídico e tributário diferenciados aos quais estão sujeitos vêm tornando-os
crescentemente reconhecidos como uma inteligente ferramenta para gestão de
patrimônio.
É nesse contexto que se dá a decisão
do STJ. Ao dar segurança aos bens individuais no caso de divórcio por regime de
comunhão parcial ou na dissolução de união estável, os planos de previdência
complementar fechada passam a ser ainda mais flexíveis, cumprindo não apenas
seu papel de geração de benefícios de aposentadoria e de risco, mas também de
proteção patrimonial.
Nas poucas informações divulgadas
sore a lide, em razão do sigilo que reveste as causas que envolvem o direito de
família, consta que o ministro-relator, Villas Bôas Cueva, levou em
consideração o fato de que os recursos acumulados no plano de previdência
complementar fechada não poderiam – diferentemente do que ocorre nas Entidades
Abertas de Previdência Complementar – ser usufruídos pelo participante a
qualquer tempo, o que reforça o caráter previdenciário desses recursos e o
diferenciam de um investimento comum.
As EFPC, como gestoras de tais
planos, devem estar atentas a essas nuances e adotar, da mesma forma, posturas
versáteis para maior amplitude de alcance. Por isso, devem não apenas orientar
adequadamente seus participantes e assistidos em relação às características
únicas da previdência complementar fechada, mas, especialmente, utilizar tais
especificidades como instrumento para fomento da adesão e acumulação de
recursos nos planos geridos. Afinal, a previdência, esta sim, é para a vida
inteira!
[1] O
número do processo não foi divulgado pelo STJ, em razão de segredo judicial.
Guilherme Brum Gazzoni - Administrador, Pós-Graduado em Finanças e
com Especialização em Entrepreneurship pela Babson College – Boston /
Massachussets. Atuou na MERCER GAMA por dez anos, onde foi Diretor
Administrativo e Comercial, e atualmente é Consultor líder da equipe da Mercer
no Rio de Janeiro.