Impacto da MP 664/2014 sobre as Demonstrações Contábeis de 2014 dos Fundos de Pensão


A Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 altera as Leis de nº 8.112/1990, 8.213/1991; 10.666/2003, e 10.876/2004, cuja exposição de motivos, do legislador, foi ancorada na realização de ajustes nos benefícios da pensão por morte e auxílio-doença no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

O sentido técnico, deste acerto, converge para diminuição das despesas públicas, haja vista o processo de envelhecimento da população brasileira que, de acordo com dados demográficos do IBGE, apresentará em 2.060 uma relação de 33,7% de participação da população total brasileira, contra 11,3% em 2014.

Este comportamento é inicialmente explicado pela queda da fecundidade e aumento da expectativa de vida do brasileiro, onde a participação dos idosos na população total brasileira tende a piorar a relação entre contribuinte e beneficiário, ou seja, as receitas tende a diminuir e as despesas tende a aumentar, provocando, portanto, um desequilíbrio no fluxo financeiro do RGPS.

Assim, a medida provisória, sobredita, altera as regras de concessão e manutenção dos benefícios de auxílio-doença e de pensão por morte daqueles vinculados ao RGPS e a pensão por morte de servidor submetido à Lei nº 8.112/91.

Então, como a mudança afeta os Fundos de Pensão?

A MP 664/2014 afeta, só e somente só, aqueles planos de benefícios cujo regulamento vincula este(s) benefício(s) às regras da previdência pública oficial. É importante registrar que a estrutura atuarial do plano de benefício privado é desenhada em função do contrato com o participante, ou seja, o regulamento do plano de benefício. E com a chegada da MP nº 664/2014 existe situações onde benefícios que antes eram vitalícios agora têm seus prazos definidos.

É o que se percebe no bojo do artigo 75 § 5º desta norma, onde o tempo de duração do benefício de pensão por morte, em anos, agora é devida em função da expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira. Esta situação vem sendo indagada pelo mercado quando se coloca que a pensão será obrigada por somente três anos. É necessário ajustar os planos no fechamento do balanço de 2014?

É claro que para aquelas EFPC cujos planos foram alcançados pelos tentáculos da MP Nº 664/2014 haverá a necessidade de apurar o impacto da medida sobre a estrutura atuarial e patrimonial do plano de benefício. Entretanto, neste momento a reflexão deve lançar âncora na prudência, do latim prudentia, ou seja, se comportar com precaução, paciência e ponderação, pois o primeiro impacto não é financeiro e sim contratual com o participante do plano.

Assim, penso que os Auditores Externos devam trazer à tona o princípio contábil da oportunidade, registrando no parecer de 2014, especificamente no tópico de Eventos Subsequentes do Plano de Benefício - EFPC, a tempestividade da informação.

Esta manifestação possibilitará aos gestores da EFPC tempo para pensar, estudar, refletir sobre os efeitos da MP 664/2014 no patrimônio do plano de benefício, que além do aspecto econômico-contábil é necessário considerar, também, os participantes do plano de benefício.

Outra saída, bem mais onerosa, e apenas focando a questão atuarial-contábil, seria a criação de Fundo Previdencial ou Constituição de Provisão Matemática do plano, que exigirá uma Nota Técnica Atuarial para sustentar o lançamento contábil. Ora! Considerando o prazo de confecção das Demonstrações Contábeis de 2014, esta análise seria bem mais cara que qualquer outra planejada cuja execução ocorra ao longo de 2015, haja vista a fragilidade temporal de uma MP.

Deste modo, e apenas à luz do efeito didático que exige o tema, vamos supor que a EFPC tenha plano(s) de benefício (s) alcançado (s) pela MP 664/2014. Neste caso, seria prudente e menos oneroso, para este(s) plano(s) de benefício, levar o assunto ao Conselho Deliberativo trabalhando duas vias de ação: A primeira para que este órgão tenha conhecimento do fato; A segunda solicitar ajuste no planejamento operacional da entidade, exercício de 2015, no sentido de abarcar estudos sobre o efeito da norma na estrutura patrimonial, atuarial e da gestão administrativa do (s) plano (s) de benefício, bem como, da transparência da informação para com os participantes.

Paulo Cesar Chagas - mestre em Ciências Contábeis, doutorando em Psicodinâmica do Trabalho, é Conselheiro  Fiscal da ANCEP.
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