A
Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 altera as Leis de nº
8.112/1990, 8.213/1991; 10.666/2003, e 10.876/2004, cuja exposição de motivos,
do legislador, foi ancorada na realização de ajustes nos benefícios da pensão
por morte e auxílio-doença no âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
O
sentido técnico, deste acerto, converge para diminuição das despesas públicas,
haja vista o processo de envelhecimento da população brasileira que, de acordo
com dados demográficos do IBGE, apresentará em 2.060 uma relação de 33,7% de
participação da população total brasileira, contra 11,3% em 2014.
Este
comportamento é inicialmente explicado pela queda da fecundidade e aumento da
expectativa de vida do brasileiro, onde a participação dos idosos na população
total brasileira tende a piorar a relação entre contribuinte e beneficiário, ou
seja, as receitas tende a diminuir e as despesas tende a aumentar, provocando,
portanto, um desequilíbrio no fluxo financeiro do RGPS.
Assim,
a medida provisória, sobredita, altera as regras de concessão e manutenção dos
benefícios de auxílio-doença e de pensão por morte daqueles vinculados ao RGPS
e a pensão por morte de servidor submetido à Lei nº 8.112/91.
Então,
como a mudança afeta os Fundos de Pensão?
A MP
664/2014 afeta, só e somente só, aqueles planos de benefícios cujo regulamento
vincula este(s) benefício(s) às regras da previdência pública oficial. É
importante registrar que a estrutura atuarial do plano de benefício privado é
desenhada em função do contrato com o participante, ou seja, o regulamento do
plano de benefício. E com a chegada da MP nº 664/2014 existe situações onde
benefícios que antes eram vitalícios agora têm seus prazos definidos.
É o
que se percebe no bojo do artigo 75 § 5º desta norma, onde o tempo de duração do
benefício de pensão por morte, em anos, agora é devida em função da expectativa
de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira. Esta situação vem sendo indagada
pelo mercado quando se coloca que a pensão será obrigada por somente três anos.
É necessário ajustar os planos no fechamento do balanço de 2014?
É
claro que para aquelas EFPC cujos planos foram alcançados pelos tentáculos da
MP Nº 664/2014 haverá a necessidade de apurar o impacto da medida sobre a
estrutura atuarial e patrimonial do plano de benefício. Entretanto, neste
momento a reflexão deve lançar âncora na prudência, do latim prudentia,
ou seja, se comportar com precaução, paciência e ponderação, pois o primeiro
impacto não é financeiro e sim contratual com o participante do plano.
Assim,
penso que os Auditores Externos devam trazer à tona o princípio contábil da
oportunidade, registrando no parecer de 2014, especificamente no tópico de
Eventos Subsequentes do Plano de Benefício - EFPC, a tempestividade da
informação.
Esta
manifestação possibilitará aos gestores da EFPC tempo para pensar, estudar,
refletir sobre os efeitos da MP 664/2014 no patrimônio do plano de benefício,
que além do aspecto econômico-contábil é necessário considerar, também, os
participantes do plano de benefício.
Outra
saída, bem mais onerosa, e apenas focando a questão atuarial-contábil, seria a
criação de Fundo Previdencial ou Constituição de Provisão Matemática do plano,
que exigirá uma Nota Técnica Atuarial para sustentar o lançamento contábil.
Ora! Considerando o prazo de confecção das Demonstrações Contábeis de 2014,
esta análise seria bem mais cara que qualquer outra planejada cuja execução
ocorra ao longo de 2015, haja vista a fragilidade temporal de uma MP.
Deste
modo, e apenas à luz do efeito didático que exige o tema, vamos supor que a
EFPC tenha plano(s) de benefício (s) alcançado (s) pela MP 664/2014. Neste
caso, seria prudente e menos oneroso, para este(s) plano(s) de benefício, levar
o assunto ao Conselho Deliberativo trabalhando duas vias de ação: A primeira
para que este órgão tenha conhecimento do fato; A segunda solicitar ajuste no
planejamento operacional da entidade, exercício de 2015, no sentido de abarcar estudos
sobre o efeito da norma na estrutura patrimonial, atuarial e da gestão
administrativa do (s) plano (s) de benefício, bem como, da transparência da
informação para com os participantes.
Paulo Cesar Chagas - mestre em Ciências
Contábeis, doutorando em Psicodinâmica do Trabalho, é Conselheiro Fiscal
da ANCEP.