No Brasil, existem algumas leis
que precisam de mudanças para combater determinadas injustiças sociais. Uma
delas é a que determina que o trabalhador que se aposenta, tem que contribuir
normalmente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso porque este
empregado, não tem nenhum benefício extra em seus benefícios mensais pelo novo
tempo de contribuição e terá algumas restrições referentes aos benefícios da
Previdência Social.
Importante ressaltar, porém,
que o simples fato de se aposentar em nada muda o contrato de trabalho.
Os direitos do trabalhador que se aposenta são os mesmos dos demais
trabalhadores não aposentados, sem prejuízos, inclusive, em relação ao
pagamento de sua aposentadoria, que será mantida no valor integral.
O empregado não é obrigado a
comunicar, que se aposentou ao seu empregador. Contudo, há empregados que
trabalham em empresa cujas normas coletivas da categoria estabelecem o que se
chama de estabilidade pré-aposentadoria, que impede a dispensa do trabalhador
em períodos estabelecidos entre 12 a 24 meses antes da aposentadoria. Em
situações como esta, na própria norma coletiva há cláusula que obriga o
empregado a comunicar por escrito o empregador, informando a aquisição do
direito à estabilidade.
Outro ponto relevante é que o
empregado que se aposenta, não é obrigado a sair da empresa. O único caso em
que o trabalhador é impedido de voltar ao trabalho é no caso na aposentadoria
por invalidez. Isso porque ela é concedida para aqueles que não têm condições
de continuar suas atividades, em razão de tipo de lesão ou enfermidade.
Agora, caso o empregado que se
aposentou decida pedir demissão e aproveitar a sua aposentadoria para
descansar, ele tem de receber as mesmas verbas rescisórias de outros
trabalhadores: saldo de salário, horas extras, férias proporcionais e 13º
salário proporcional. A única diferença é que o trabalhador que já se
aposentou, poderá sacar os valores existentes na conta do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS).
O aposentado que continua na
ativa mantém os mesmos direitos trabalhistas, mas não os mesmos direitos
previdenciários. Mesmo com a obrigação de ter que contribuir com o INSS, este
empregado perde o direito à maioria dos benefícios garantidos para os
trabalhadores não aposentados. A lei garante ao aposentado que volta a
trabalhar, apenas o salário-família e a reabilitação profissional.
Assim, o trabalhador que se
aposentou tem uma grande desvantagem, pois não pode acumular uma nova
aposentadoria e também não pode, caso se torne inválido para o trabalho, obter
a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ou seja, ele contribuiu igual ao trabalhador que não é aposentado, porém não
possui alguns importantes direitos, o que gera uma grave desigualdade com ambos
custeando o sistema.
Ou seja, um empregado que já se
aposentou e continua suas atividades não receberá nada além de sua
aposentadoria, caso sofra um acidente de trabalho. Vale ressaltar que este
trabalhador terá, por lei, apenas o direito à reabilitação para outra função ao
se acidentar no trabalho. Se o trabalhador adoecer, também não terá direito ao
auxílio-doença. O trabalhador que se aposentou mas se mantém no mercado de
trabalho não pode acumular uma nova aposentadoria e também não pode, caso se
torne inválido para o trabalho, obter a concessão de auxílio-acidente,
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Dr. Murilo Aith - sócio e especialista em
Direito Previdenciário.