Trabalhadores rurais que migram
para atividades urbanas e que sejam segurado do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) têm direito à chamada aposentadoria híbrida. Trata-se de um
benefício previdenciário, uma espécie de aposentadoria por idade, destinada aos
trabalhadores rurais e urbanos, quando completos os 65 anos de idade, para os
homens, e 60 anos, paras mulheres.
A aposentadoria híbrida por idade
foi criada pela lei 11.718/08 e contemplou os trabalhadores rurais que migraram
para a cidade e não tinham período de carência suficiente para a aposentadoria
prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
Os especialistas em Direito
Previdenciário observam que, além do requisito da idade, o segurado deverá ter
completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural e
contribuições urbanas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
De acordo com o advogado João
Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, neste modelo de
aposentadoria o segurado que tiver trabalhado no serviço rural pode ter este
período computado para fins de carência do benefício. “O segurado só terá
direito à aposentadoria híbrida caso comprove períodos de trabalho urbano, por
meio de guias de contribuição à Previdência Social; registro em Carteira de
Trabalho; e também e do trabalho rural, com documentos, como por exemplo,
certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral,
recibos, além de testemunhas”, explica.
O especialista também destaca que a
qualidade de segurado não é requisito para esta dar entrada na aposentadoria,
ou seja, não faz diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou
urbana no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
E no último dia 4 de janeiro, o
INSS publicou uma circular que garante a concessão da aposentadoria híbrida,
independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional
desenvolvida – rural ou urbana.
O INSS seguiu a recente decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o órgão deve assegurar o
direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de
qual tenha sido a última atividade profissional ao tempo do requerimento
administrativo ou do implemento dos requisitos, e independentemente de
contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador
rural.
A advogada previdenciária Lariane
Del Vecchio destaca a importância da decisão da Justiça e do posicionamento do
INSS, principalmente para os trabalhadores que iniciam sua vida no campo e
migram para as grandes cidades.
“Foi muito positiva, pois a maioria
dos trabalhadores rurais realizaram suas atividades no campo quando jovens. E o
êxodo rural acontece depois que eles ficam mais velhos, passando a atividade
urbana ser o último labor. A decisão é um ganho enorme para o trabalhador rural
ao considerar a qualquer tempo a atividade”, afirma.
Agora, o trabalhador que, por
exemplo, atuou por cinco anos como no campo e dez anos na cidade poderá somar
os períodos para atingir os 15 anos de carência para o benefício. Entretanto,
para dar entrada é necessário ter a idade mínima de 65 anos para homens e 60
para mulheres.
O cálculo do benefício, segundo os
especialistas, será de acordo com a regra da Lei da Previdência Social – artigo
29 da Lei 8.213/91 – que estipula como base 80% dos maiores salários de
contribuição. “A aposentadoria é calculada com base nos salários de
contribuição recolhidos a partir de julho de 1994 e, para o tempo como segurado
especial – quando não há recolhimento de contribuições – será considerado o
valor do salário mínimo”, observa Badari.
Revisão
O advogado João Badari alerta que
existe também a possibilidade de que o segurado aposentado por idade urbana que
não tenha computado os períodos laborados no âmbito rural na concessão de sua
aposentadoria o faça por meio de uma revisão do benefício previdenciário,
convertendo a aposentadoria por idade em aposentadoria híbrida. “E essa revisão
poderá resultar em aumento do valor do benefício e recebimento de valores
atrasados”, revela.
Fonte
Portal Previdência Total