Equilíbrio e reequilíbrio nos Planos Previdenciários.
A resolução 23/23[1], publicada
neste mês de agosto pela PREVIC, ao substituir mais de quarenta normativos
(resoluções, instruções e portarias), busca a simplificação de normas, com
objetivo de fomentar a previdência complementar fechada.
A publicação propicia debates
sobre todas as questões reguladas por esse normativo legal.
A abertura ao diálogo foi
reforçada no 13º CONANCEP[2], no qual estiveram presentes o secretário de
previdência complementar, o superintendente da PREVIC e seus diretores.
É natural que um dos itens em
debate seja o equilíbrio dos planos previdenciários, item da mais alta
relevância na evolução dos planos, especialmente a considerar que cuidamos de
pessoas que depositam na gestão do plano contribuições financeiras ao longo de
toda a carreira laboral, alimentando o sonho da tranquilidade financeira após
concluída a missão do trabalho digno.
Equilíbrio financeiro e
atuarial é tema preferencial de planos estruturados na modalidade de benefícios
definidos – BD, como os conhecemos. Ou de planos que ofereçam, de alguma forma,
renda vitalícia.
Nessa classificação estão os planos nas modalidades
contribuição variável – CV – e os de contribuição definida – CD. Alguns
profissionais segregam os planos CD em “CD puros” (imaculados), quando não
oferecem benefícios de risco na forma de renda vitalícia ou temporária, que
podem ser resumidas em “calculadas atuarialmente”.
Restam aos que ofereçam
renda calculada dessa forma a nomenclatura de “impuros” ou “maculados”.
A redação dada pela legislação,
ao tratar da duração do passivo, dirime qualquer eventual dúvida sobre as
condições em que o equilíbrio deve ser aferido:
“Os fluxos de pagamentos de
benefícios de cada plano devem considerar os benefícios a conceder e concedidos
que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja
determinado atuarialmente, bem como os benefícios concedidos que adquiriram
característica de benefício definido na fase de concessão, de forma a assegurar
sua concessão e manutenção.” (Art. 48 da resolução 23/23).
A pergunta que naturalmente se
impõe é: qual a condição de equilíbrio? A regra atual é clara, determinada na
resolução CNPC nº 30/2018:
1. O fator
do limite técnico aceito para o deficit é dado pela expressão matemática
Fator Limite do Déficit Técnico
Acumulado = [ 1% x (duração do passivo - 4)]
2. O fator
do limite técnico admitido para o superavit é denominado reserva de
contingência
Fator Limite da Reserva de
Contingência = [10% + (1% x duração do passivo)] < 25%
Tais fatores devem ser
multiplicados pelo valor da reserva matemática, apurando-se o valor da reserva
de contingência, por um lado, ou o do limite do deficit, por outro.
Uma ilustração de tais limites
está no gráfico adiante, que é função da duração do passivo:
Gráfico: alíquotas limites
admitidas como equilíbrio do plano
No corredor delimitado pelos
fatores apresentados, não há a necessidade de ação imediata. Em outras
palavras, pode-se entender que o plano está equilibrado.
Eventual excesso de superavit
será registrado como reserva para ajustes do plano, com regras de destinação e
utilização estabelecidas na resolução CNPC 30/18.
No caso de excesso de deficit,
a mesma resolução determina a apresentação de plano de equacionamento no
exercício subsequente ao da verificação.
A resolução CNPC 30/18
estabelece regras para o reequilíbrio do plano: destinação e utilização do
superavit ou equacionamento do déficit.
Mas as provocações são: esses
são os melhores limites? Podemos propor novas regras de reequilíbrio?
Devemos acatar o “SFA” (sempre
foi assim) e continuar com esses parâmetros? Ou podemos fazer melhor?
Deveria ser prerrogativa do
atuário responsável pelo plano estabelecer tais limites, com estudos técnicos e
parecer específico?
Eu voto sim!
Ivan Sant´Ana Ernandes – CEO da ATEST Consultoria Atuarial