Dar descontos baseados em gênero é prática abusiva, mas departamento de Defesa do Consumidor admite cobrança de valores diferenciados para homens e mulheres
Mas o Departamento de Promoção e Defesa do Consumidor (DPDC) emitiu neste mês de março nota técnica na qual admite a cobrança de valores distintos por gênero.
Preços não são femininos nem masculinos. No artigo 5º da Constituição Federal está expresso: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. No Código de Defesa do Consumidor (CDC) não há referências a gêneros, e sim ao consumidor, “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Logo, dar descontos a mulheres em bares, restaurantes e casas noturnas é prática abusiva.
Esse também era o entendimento da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça. Mas o Departamento de Promoção e Defesa do Consumidor (DPDC) emitiu neste mês de março nota técnica na qual admite a cobrança de valores distintos por gênero.
Embora o CDC não vete expressamente tal prática, faz parte do conjunto de leis do país. E o decreto nº 5.903/2006, artigo 9º, determina, dentre as infrações ao direito do consumidor, “atribuir preços distintos para o mesmo item”.
Os descontos para mulheres embutem, em si, a cultura machista brasileira. Em lugar de postular a igualdade, sugerem ‘compensações’ para a desigualdade. Há que brigar, isto sim, para que os salários sejam iguais para o exercício de funções com as mesmas incumbências e obrigações.
Também para que o acesso a cargos de chefia considere qualificação e méritos, o que ampliaria, certamente, a diversidade.
É por isso que muitas mulheres já perceberam que esta não é uma oferta adequada para os tempos em que vivemos. Se houvesse alguma relação com a renda das pessoas, seria mais abrangente e justa tal promoção, uma vez que consideraria a possibilidade de pagar os valores estipulados em razão de atividade profissional, desemprego etc.
Já ouvi alegações de que a meia-entrada seria um preço diferenciado. Mas, na verdade, não atinge gêneros, e sim categorias (idosos, estudantes, jovens de baixa renda, pessoas com deficiência etc.). E essa categorização ocorre por meio de leis, como o Estatuto do Idoso e a chamada Lei da Meia-Entrada.
Maria Inês Dolci - advogada especialista em direitos do consumidor, foi coordenadora da Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor).
Fonte: coluna jornal FSP