Na prática nada muda em relação à idade e tempo
de contribuição, que continua a não exigir qualquer idade
mínima para solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição, bastando
para tal, possuir na data da aposentadoria, comprovação do tempo de
contribuição de 35 (trinta e cinco) anos se do sexo masculino, ou 30 (trinta)
anos se do sexo feminino, e ainda a possibilidade de redução para mulheres e
carreiras especiais, como por exemplo, os de professores das series iniciais e
do ensino médio.
Então,
a única alteração proposta na vetada MP 664/14 e na editada MP 676/15, é a
inclusão da faculdade ao trabalhador, quando da aposentadoria por tempo de
contribuição, de optar pela não incidência do fator previdenciário para os
casos previstos na aplicação da fórmula 85/95 e 90/100.
Histórico do Fator Previdenciário
O fator
previdenciário foi criado em 1999 pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso,
através da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, com a finalidade de equilibrar
o encargo com o pagamento das aposentadorias em face da antecipação do início
do benefício frente à expectativa de sobrevida na data da aposentadoria, ou
seja, reduz o valor recebido por quem se aposenta precocemente. No entanto, o
efeito redutor do fator previdenciário pouco influenciou a decisão do segurado,
que em grande parte opta por se aposentar logo que atinge a elegibilidade
mínima.
Em 2010, no governo do
ex-presidente Lula, o Congresso Nacional editou lei que acabava com o fator
previdenciário. No entanto, o trecho da lei que extinguia o fator foi objeto de
veto presidencial. Ou seja, a manutenção do mesmo mostrou-se tão necessária a
ponto de fazer com que o ex-presidente, antes ferrenho opositor do fator,
viesse a vetar a sua extinção.
Em 2015
houve novo movimento de busca pelo enfraquecimento do fator previdenciário. Ao
converter a Medida Provisória 664/14 na Lei nº 13.135/15, o Congresso Nacional
incluiu dispositivo que criava uma opção ao fator, que seria aplicado
unicamente se mulheres e homens não somassem, entre idade e tempo de
contribuição, 85 ou 95 anos. O fator, então, não deixaria de existir, mas teria
sua aplicação reduzida.
Porém,
a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo da Lei 13.135/15 que criava a
fórmula 85/95, publicando recentemente a Medida Provisória 676/15, para
disciplinar o assunto.
Nova rodada de negociações em relação à substituição ao Fator
Previdenciário
Com o
veto da Presidência da República em relação à inclusão do § 10 da MP 664/14 e
em seguida a edição da MP 676/15, publicado na última quinta-feira dia 18 de
junho, dá uma nova rodada de negociação a caminho da substituição parcial do
fator previdenciário.
“Art. 1º A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no
cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e
de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da
aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no
caput serão majoradas em um ponto em:
I – 1º de janeiro de 2017;
II – 1º de janeiro de 2019;
III – 1º de janeiro de 2020;
IV – 1º de janeiro de 2021; e
V – 1º de janeiro de 2022.
§ 2º
Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco
pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora
que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
A nova MP reedita a faculdade da não aplicação do fator
previdenciário, com uma fórmula progressiva, que tem como ponto
de partida o próprio cálculo 85/95, que se refere à soma da idade e do tempo de
contribuição do segurado considerando as particularidades se mulher ou das
categorias especiais no momento da aposentadoria. A nova MP introduz ao valor
dessa soma um ponto em 2017, outro ponto em 2019 e, a partir de então, um ponto
a cada ano até chegar a 90/100 em 2022.
Desta
forma, aos segurados que atendem a esse critério passam a não mais ser exigido
a aplicação do fator previdenciário, caso seu tempo de contribuição e a sua
idade somem 85 pontos para a mulher e 95 pontos para o homem no momento da
aposentadoria em 2015 a 2016 e com a progressão, em 2022, a soma chegará a 90
anos (considerando tempo de contribuição mais idade) para mulher e 100 para os
homens.
Como ficará o cálculo do valor do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição
O
resumo a seguir exemplifica de forma mais simples como será o cálculo do valor
da aposentadoria:
E, com aplicação da Fórmula 85/95 e 90/100,
temos:
Na tabela a seguir podemos identificar a idade
de aposentadoria que, somado ao tempo de contribuição, resulta na fórmula
85/95, considerando um indivíduo homem, para efeitos do exemplo, na qual é
dispensada a aplicação do fator previdenciário comparado com a idade de
aposentadoria implícita que gera o fator igual a 1 (um).
Fonte: Cálculos do autor. *Tábua IBGE – Ambos os
sexos, conforme o ano de aplicação e tempo de contribuição integral, 30 anos
para mulher e 35 anos para homens.
Para
efeitos comparativos, não há efeito entre homens e mulheres no Fator
Previdenciário em face de que para o seu cálculo é utilizado pelo INSS a
expectativa de sobrevida considerando a tabela de ambos os sexos. Destaca-se
também que, no exemplo comparativo, não se considerou os efeitos do desemprego
– neste caso, o tempo de contribuição considerando o tempo mínimo de 35 anos se
homem ou 30 se mulher, será alcançado em uma idade mais avançada, como por
exemplo caso um indivíduo que iniciasse a contribuir com 21 anos de idade
ficasse 4 anos desempregado, fora do mercado formal e sem contribuição para o
INSS, a idade de aposentadoria seria postergada em 2 anos, ou seja, este
indivíduo atingirá a idade de 60 anos ao invés de 58 anos.
Observa-se que, conforme a tabela acima, uma evidente possibilidade de o
trabalhador não sofrer a implicação do fator previdenciário caso obtenha a
fórmula 95 (se homem) ou 85 (se mulher) e com isso não tendo o valor do
benefício inicial reduzido. Tal situação também poderá ser obtida nos casos em
que a aplicação do fator previdenciário resultar em um número maior ou igual a
1 (um).
Fonte: Cálculos do autor, considerando o tempo
de contribuição de 32,5 anos para mulher e 37,5 anos para homens e a idade de
aposentadoria de 57,5 anos.
Em
termos gerais, a isenção da aplicação do fator previdenciário poderá, conforme
tabela anterior, para os trabalhadores que o salário de benefício tenha sido
calculado em valor acima 1,15 salário mínimo (entorno de R$906,00), representar
um acréscimo no valor inicial da aposentadoria entorno de 15%, em face da não
incidência do fator previdenciário.
Contudo,
e como temos lido em diversos artigos e jornais, haverá ganhos significativos
para o trabalhador em função da aplicação da fórmula 85/95 e 90/100, porém
temos algumas considerações:
a) A
fórmula 85/95 e 90/100 não atingirão aos trabalhadores de baixa renda, tendo em
vista que, a incidência do fator previdenciário resultará em um valor inferior
ao salário mínimo nacional;
b) Por
consequência, os maiores ganhos serão verificados nos trabalhadores que
contribuem com salário mais elevados até o teto de contribuição;
c)
Espera-se um aumento de novas concessões de benefícios de aposentadoria, o qual
será significativo neste primeiro ano, pois provavelmente todos que já possuem
as condições de aposentadoria pela fórmula 85/95 e 90/100 farão seus direitos,
pois já está valendo a sua aplicação desde 18/06/2015.
Mas uma
vez, o governo perde em não propor algo técnico que venha a resolver os
problemas de longevidade sentido por todo o mundo, mas sim propõe algo
eleitoreiro, ineficaz e injustos, pois não beneficia a todos de forma
igualitária e não discriminatória. Assim, poderia ter sido discutido, como por
exemplo:
a)
Políticas que tratam a Previdência Social como ela deve ser, um mecanismo de
segurança nacional igualitária e não discriminatória;
b)
Política integrada com a de desemprego, ou seja, para ter acesso a Previdência
Social (aposentadorias) o trabalhador deve estar desligado da empresa;
c)
Buscar um sistema misto entre Previdência Social e Previdência Privada com
contas individuais;
d)
Buscar o equilíbrio entre receitas e despesas, e os cidadãos devem entender
esta questão de problema demográfico e que os benefícios devem estar atrelados
ao montante das receitas.
Entretanto,
vamos torcer para que a fórmula 85/95 e 90/100 seja um “ponta pé” inicial para
uma ampla reforma da Previdência Social.
Cesar Luiz Danieli -
Atuário, e Diretor de Previdência, Saúde e Seguros da GAMA Consultores
Associados.
Caroline Zettel – atuária e
pós-graduanda em Direito da Previdência Complementar, É Consultora Atuarial da
GAMA Consultores Associados.