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Na prática nada muda em relação à idade e tempo de contribuição, que continua a não exigir qualquer idade mínima para solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição, bastando para tal, possuir na data da aposentadoria, comprovação do tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, e ainda a possibilidade de redução para mulheres e carreiras especiais, como por exemplo, os de professores das series iniciais e do ensino médio.

Então, a única alteração proposta na vetada MP 664/14 e na editada MP 676/15, é a inclusão da faculdade ao trabalhador, quando da aposentadoria por tempo de contribuição, de optar pela não incidência do fator previdenciário para os casos previstos na aplicação da fórmula 85/95 e 90/100.

Histórico do Fator Previdenciário

O fator previdenciário foi criado em 1999 pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, através da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, com a finalidade de equilibrar o encargo com o pagamento das aposentadorias em face da antecipação do início do benefício frente à expectativa de sobrevida na data da aposentadoria, ou seja, reduz o valor recebido por quem se aposenta precocemente. No entanto, o efeito redutor do fator previdenciário pouco influenciou a decisão do segurado, que em grande parte opta por se aposentar logo que atinge a elegibilidade mínima.

Em 2010, no governo do ex-presidente Lula, o Congresso Nacional editou lei que acabava com o fator previdenciário. No entanto, o trecho da lei que extinguia o fator foi objeto de veto presidencial. Ou seja, a manutenção do mesmo mostrou-se tão necessária a ponto de fazer com que o ex-presidente, antes ferrenho opositor do fator, viesse a vetar a sua extinção.

Em 2015 houve novo movimento de busca pelo enfraquecimento do fator previdenciário. Ao converter a Medida Provisória 664/14 na Lei nº 13.135/15, o Congresso Nacional incluiu dispositivo que criava uma opção ao fator, que seria aplicado unicamente se mulheres e homens não somassem, entre idade e tempo de contribuição, 85 ou 95 anos. O fator, então, não deixaria de existir, mas teria sua aplicação reduzida.

Porém, a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo da Lei 13.135/15 que criava a fórmula 85/95, publicando recentemente a Medida Provisória 676/15, para disciplinar o assunto.

Nova rodada de negociações em relação à substituição ao Fator Previdenciário

Com o veto da Presidência da República em relação à inclusão do § 10 da MP 664/14 e em seguida a edição da MP 676/15, publicado na última quinta-feira dia 18 de junho, dá uma nova rodada de negociação a caminho da substituição parcial do fator previdenciário.

 “Art. 1º A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I – 1º de janeiro de 2017;

II – 1º de janeiro de 2019;

III – 1º de janeiro de 2020;

IV – 1º de janeiro de 2021; e

V – 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.

 

A nova MP reedita a faculdade da não aplicação do fator previdenciário, com uma fórmula progressiva, que tem como ponto de partida o próprio cálculo 85/95, que se refere à soma da idade e do tempo de contribuição do segurado considerando as particularidades se mulher ou das categorias especiais no momento da aposentadoria. A nova MP introduz ao valor dessa soma um ponto em 2017, outro ponto em 2019 e, a partir de então, um ponto a cada ano até chegar a 90/100 em 2022.

Desta forma, aos segurados que atendem a esse critério passam a não mais ser exigido a aplicação do fator previdenciário, caso seu tempo de contribuição e a sua idade somem 85 pontos para a mulher e 95 pontos para o homem no momento da aposentadoria em 2015 a 2016 e com a progressão, em 2022, a soma chegará a 90 anos (considerando tempo de contribuição mais idade) para mulher e 100 para os homens.

Como ficará o cálculo do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

O resumo a seguir exemplifica de forma mais simples como será o cálculo do valor da aposentadoria:




E, com aplicação da Fórmula 85/95 e 90/100, temos:


Na tabela a seguir podemos identificar a idade de aposentadoria que, somado ao tempo de contribuição, resulta na fórmula 85/95, considerando um indivíduo homem, para efeitos do exemplo, na qual é dispensada a aplicação do fator previdenciário comparado com a idade de aposentadoria implícita que gera o fator igual a 1 (um).


Fonte: Cálculos do autor. *Tábua IBGE – Ambos os sexos, conforme o ano de aplicação e tempo de contribuição integral, 30 anos para mulher e 35 anos para homens.

Para efeitos comparativos, não há efeito entre homens e mulheres no Fator Previdenciário em face de que para o seu cálculo é utilizado pelo INSS a expectativa de sobrevida considerando a tabela de ambos os sexos. Destaca-se também que, no exemplo comparativo, não se considerou os efeitos do desemprego – neste caso, o tempo de contribuição considerando o tempo mínimo de 35 anos se homem ou 30 se mulher, será alcançado em uma idade mais avançada, como por exemplo caso um indivíduo que iniciasse a contribuir com 21 anos de idade ficasse 4 anos desempregado, fora do mercado formal e sem contribuição para o INSS, a idade de aposentadoria seria postergada em 2 anos, ou seja, este indivíduo atingirá a idade de 60 anos ao invés de 58 anos.

Observa-se que, conforme a tabela acima, uma evidente possibilidade de o trabalhador não sofrer a implicação do fator previdenciário caso obtenha a fórmula 95 (se homem) ou 85 (se mulher) e com isso não tendo o valor do benefício inicial reduzido. Tal situação também poderá ser obtida nos casos em que a aplicação do fator previdenciário resultar em um número maior ou igual a 1 (um).


Fonte: Cálculos do autor, considerando o tempo de contribuição de 32,5 anos para mulher e 37,5 anos para homens e a idade de aposentadoria de 57,5 anos.

Em termos gerais, a isenção da aplicação do fator previdenciário poderá, conforme tabela anterior, para os trabalhadores que o salário de benefício tenha sido calculado em valor acima 1,15 salário mínimo (entorno de R$906,00), representar um acréscimo no valor inicial da aposentadoria entorno de 15%, em face da não incidência do fator previdenciário.

Contudo, e como temos lido em diversos artigos e jornais, haverá ganhos significativos para o trabalhador em função da aplicação da fórmula 85/95 e 90/100, porém temos algumas considerações:

a) A fórmula 85/95 e 90/100 não atingirão aos trabalhadores de baixa renda, tendo em vista que, a incidência do fator previdenciário resultará em um valor inferior ao salário mínimo nacional;

b) Por consequência, os maiores ganhos serão verificados nos trabalhadores que contribuem com salário mais elevados até o teto de contribuição;

c) Espera-se um aumento de novas concessões de benefícios de aposentadoria, o qual será significativo neste primeiro ano, pois provavelmente todos que já possuem as condições de aposentadoria pela fórmula 85/95 e 90/100 farão seus direitos, pois já está valendo a sua aplicação desde 18/06/2015.

Mas uma vez, o governo perde em não propor algo técnico que venha a resolver os problemas de longevidade sentido por todo o mundo, mas sim propõe algo eleitoreiro, ineficaz e injustos, pois não beneficia a todos de forma igualitária e não discriminatória. Assim, poderia ter sido discutido, como por exemplo:

a) Políticas que tratam a Previdência Social como ela deve ser, um mecanismo de segurança nacional igualitária e não discriminatória;

b) Política integrada com a de desemprego, ou seja, para ter acesso a Previdência Social (aposentadorias) o trabalhador deve estar desligado da empresa;

c) Buscar um sistema misto entre Previdência Social e Previdência Privada com contas individuais;

d) Buscar o equilíbrio entre receitas e despesas, e os cidadãos devem entender esta questão de problema demográfico e que os benefícios devem estar atrelados ao montante das receitas.

Entretanto, vamos torcer para que a fórmula 85/95 e 90/100 seja um “ponta pé” inicial para uma ampla reforma da Previdência Social.

 

Cesar Luiz Danieli -  Atuário, e Diretor de Previdência, Saúde e Seguros da GAMA Consultores Associados.

Caroline Zettel – atuária e pós-graduanda em Direito da Previdência Complementar, É Consultora Atuarial da GAMA Consultores Associados.

Tel: 11 5044-4774/11 5531-2118 | suporte@suporteconsult.com.br