Um dos mecanismos processuais que pode subsidiar a decisão a ser
prolatada pelo juiz é a chamada Prova Pericial. A produção do referido estudo
técnico poderá ser requerida pelas partes litigantes, ou até mesmo determinada
pelo magistrado. O Código de Processo Civil registra que a Prova Pericial consiste
em exame, vistoria ou avaliação, sendo que o juiz poderá impedir sua execução
quando a prova do fato não depender de conhecimento especializado, for
desnecessária em vista de outras provas produzidas no processo judicial ou a
verificação for impraticável.
Os
Peritos serão nomeados pelo magistrado entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em
cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado. Com isso, a
perícia não mais será realizada por profissionais apenas com nível
universitário e, sim, por profissionais habilitados com conhecimento técnico e
específico comprovados na matéria que demandará a perícia, auxiliando a análise
e fornecendo subsídios consistentes ao julgamento do juiz.
Observamos
que o novo Código de Processo Civil permite ao juiz, em substituição à perícia,
promover a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido
for de menor complexidade. Diz o normativo que tal prova consistirá na
inquirição (espécie de perguntas) direcionada a um especialista. Neste sentido,
ainda que seja uma prova mais simples, o novo Código assinala que o
especialista deverá ter formação acadêmica específica no assunto debatido.
Logo, o normativo privilegia os profissionais que realmente tenham expertise na
matéria invocada na ação judicial, o que para o segmento de previdência complementar
é algo de suma importância.
A
perícia foi qualificada por grau de relevância, sendo dividida em três
categorias, quais sejam, perícias simples, consensual e complexa. Nas perícias
as partes poderão indicar o Assistente Técnico, o qual será contratado pela
parte interessada para representá-la na perícia, sendo de sua confiança, não
estando sujeito a impedimentos ou suspeição. O novo Código de Processo Civil
complementa dizendo que o Perito deve assegurar aos Assistentes das partes o
acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia
comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Nesse
sentido, o Assistente Técnico será um excelente aliado às Entidades de
Previdência Complementar (EAPC/EFPC), pois detém conhecimento técnico
necessário não só para ratificar o laudo apresentado pelo Perito nomeado, como
também para confeccionar/avaliar os quesitos a serem apresentados pela parte
previamente à realização do estudo pericial. Somado a isto, podem propor a
complementação e/ou formulação de novos quesitos, acompanhar a perícia no local
de sua realização, dentre outras coisas, minimizando ou, até mesmo, quem sabe,
isentando o risco de prejuízo/culpa atribuída às Entidades de Previdência
Complementar pelos participantes/assistidos nas demandas judiciais.
Pois
bem, em outros momentos, já registramos uma elevação no número de ações
judiciais movidas por participantes e assistidos vinculados a planos de
benefícios de caráter previdenciário operados por Entidades Fechadas de
Previdência Complementar. Mais além, pontuamos que é possível observar decisões
proferidas sem ter por base um posicionamento técnico de especialista na área
de previdência privada para fundamentar o entendimento do julgador.
Em
decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade da
produção da perícia atuarial nas ações judiciais que se discutem planos de
previdência complementar. Esse reconhecimento trará mais clareza e segurança
jurídica às Entidades de Previdência Complementar, em face da especificidade do
tema versus o pouco conhecimento de alguns operadores do direito (advogados,
juízes, promotores) no assunto. Vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍCIA ATUARIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
RELEVANTE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nas demandas em que se pleiteia a revisão de complementação
de aposentadoria configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia
técnica requerida com o objetivo de demonstrar eventual risco de
comprometimento do equilíbrio atuarial do sistema. Precedentes.
2.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1447905/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)” (grifos nossos)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO
BENEFÍCIO. PERÍCIA
TÉCNICA ATUARIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.
1.345.326/RS, pacificou
o entendimento de ser necessária a realização da perícia técnica, com
vistas a verificar eventual “desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato
inviabilizador da pretensão revisional de benefício de previdência privada
deduzida pelo participante/assistido” (AgRg no REsp n. 1.315.750/RS, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 2/10/2014).
2.Em regra, a verificação quanto à necessidade de produção de
prova pericial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, “em vista as peculiaridades da
relação contratual de previdência privada, assentada
em regulamento elaborado por meio de complexo cálculo atuarial, assim como dos
interesses envolvidos em demandas que digam respeito à revisão de benefícios, à
luz da iterativa jurisprudência do STJ, fica nítida a ocorrência do cerceamento
de defesa” caso seja indeferida a aludida prova (REsp n. 1.345.326/RS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/4/2014, DJe
8/5/2014).
3.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1526784/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)” (grifos nossos)
De uma
simples leitura das decisões acima reproduzidas associada ao novo Código de
Processo Civil, em sede de Prova Pericial, podemos depreender que há uma
exigência maior na qualificação do Perito que for eventualmente nomeado por um
juiz, além de se notar claramente a importância de ser instaurada a referida
prova em demandas judiciais que envolvam, por exemplo, a
majoração/revisão/concessão de um benefício previdencial na esfera da
previdência complementar, haja vista os possíveis impactos atuariais que possam
repercutir num plano de benefícios se prolatada decisão judicial equivocada.
Não
podemos fugir do fato de que se o novo normativo exige a atuação de
especialista no caso (Perito), as Entidades de Previdência Complementar também
precisam contar com auxiliares que tenham vasto conhecimento técnico
(Assistente Técnico), de modo a também esclarecer o assunto em conflito e
formar o convencimento do magistrado.
Sabemos
muito bem que a prova técnica produzida pelo Perito, cuja materialização ocorre
na apresentação do laudo pericial nos autos do processo, tem o condão de
auxiliar os juízes em suas decisões. Logo, o Assistente Técnico, profissional
este passível de ser contratado pelas EFPC, deve ser um especialista no ponto
controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
Para tanto, esforços não devem ser minimizados na escolha do Assistente Técnico
dada a magnitude das demandas judiciais relacionadas a planos de benefícios.
Uma
ação judicial mal conduzida pode gerar impactos irreparáveis ou de difícil
reparação num plano de benefícios operado pela EFPC. É evidente que o Perito
nomeado pelo juiz precisa ser totalmente imparcial, até mesmo porque sua
atuação é regulada no novo Código de Processo Civil. Doutro lado, o Assistente
Técnico, que deve acompanhar o nível de especialidade da matéria ventilada na
ação judicial, atua do lado da parte que o contratou. Mais além, diante do
conhecimento técnico exigido, o Assistente Técnico acaba por ser muitas vezes
os “olhos” do Fundo de Pensão.
Novamente
ressaltamos que a realização de perícia atuarial não é uma medida que vai ao
encontro somente dos interesses das EFPC. Os participantes que integram tais
Entidades são, sem dúvidas, os maiores interessados nessa decisão, uma vez que,
com a realização de perícia, a decisão torna-se técnica, trazendo maior
segurança jurídica ao segmento previdência complementar fechada como um todo. E
somada a importância do papel do Perito, no desenrolar da ação judicial, o
Assistente Técnico também tem uma função de relevo, sendo que este é contratado
pela Entidade para auxiliá-la ao longo da execução de todo o trabalho pericial.
Desta
forma, esperamos que o novo Código de Processo Civil seja um forte aliado dos
juízes, das partes e dos auxiliares, e, especialmente, quanto à Prova Pericial,
os magistrados desde a fase inicial do processo acompanhem o entendimento do
STJ e passem a exigir Parecer Técnico sobre a viabilidade atuarial do que for
postulado por participantes e assistidos, buscando soluções mais rápidas e
eficazes para as inúmeras demandas judiciais espalhadas pelo país, além das Entidades
não dispensarem a figura do Assistido Técnico, de modo a assegurar o equilíbrio
financeiro do Plano por ela administrado e, consequentemente, a sua manutenção
pelo passar dos tempos.
Fernando Henrique Silva
da Costa - advogado, membro da OAB/DF e pós-graduando em Direito
da Previdência Complementar; é Supervisor Jurídico da GAMA Consultores
Associados.
Moara Ojidos -
advogada, membro da OAB/SP, com especializações em Previdência
Complementar e Gerenciamento e Desenvolvimento de Produtos e Serviços, é
Analista Jurídico da Mercer.