A Resolução 13 está completando um ciclo de 10 anos como marco
regulatório da Governança e Controles Internos nos Fundos de Pensão. Na
esteira da Lei Sarbanes- Oxley (SOX) a referida resolução veio agregar
novos parâmetros ao modelo de gestão e monitoramento dos riscos no segmento
fechado de previdência complementar. Até então, somente algumas entidades
adotavam modelos parecidos com a Resolução 13, mas a grande maioria não
apresentava modelagem coerente com as suas responsabilidades de administradora
de planos de benefícios.
A 13, entretanto, sabiamente não estabeleceu parâmetros rígidos
e padronizados, apenas fazendo indicativos como deveria ser a adoção de
monitoramento de riscos e compliance, considerando principalmente o porte
e a complexidade da EFPC em relação aos planos por ela administrados.
Nesse contexto, com advento anterior à Resolução 13, as Leis
Complementares 108 e 109, de 2001, instituíram compulsoriamente dentro da Governança
a figura do Conselho Fiscal. Com isso, a resolução inseriu em seu arcabouço
à responsabilidade desse agente, como disseminador da cultura de controles
internos e, também, como primeiro agente fiscalizador dos atos de gestão da
entidade.
O ponto fundamental da importância do Conselho Fiscal como
agente fiscalizador, está no artigo 19, com a obrigatoriedade de elaboração em
cada semestre civil de um Relatório de Controles Internos (RCI), o qual deve
contemplar a análise da gestão dos investimentos dos recursos do plano, em
aderência as normas em vigor e a política de investimentos, análise da gestão
atuarial, com foco nas aderências das premissas e hipóteses atuariais dos
planos de benefícios, análise da execução orçamentária.
Com a edição das Resoluções MPS/CGPC 28 e 29, de 2009, foi
criado o Plano de Gestão Administrativa (PGA), com implantação a partir de
2010, o artigo 12 da Resolução 29, conferiu mandato ao Conselho Fiscal, para
fiscalizar a gestão administrativa da EFPC. Assim, o RCI passou a ser para
maioria das entidades, o principal instrumento de fiscalização no
cumprimento dos mandatos dos conselheiros fiscais. Esse instrumento tem
sido avaliado periodicamente pela Fiscalização da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC, como ponto de referência na qualidade do
processo fiscalizatório interno por parte do Conselho.
Com o decorrer do tempo, 10 anos, novas normas foram criadas, as
quais passaram a imputar ao Conselho Fiscal, novas responsabilidades com
relação à verificação no cumprimento de novas regras, inclusive, exigindo
manifestação e atesto dos procedimentos adotados pelo Fundo de Pensão, dentre
elas a Resolução MPS/CNPC 09, de 2012, que demanda o ateste dos controles de
monitoramento dos riscos atuariais mediante documentação comprobatória e
fundamentada.
Além das normas, foram instituído pela PREVIC os Guias de
Melhores Práticas com abrangência de várias atividades, dentre eles podemos
citar o item 82 no Guia Governança no capítulo destinado ao Conselho
Fiscal a seguinte prática: “Os Conselheiros devem assumir a responsabilidade
sobre o efetivo controle da EFPC, alertar sobre qualquer desvio e recomendar
providências para melhoria de sua gestão. Devem, ainda, elaborar relatórios
sobre sua administração, sobre os aspectos organizacionais, contábeis,
econômico-financeiros e atuariais, monitorar os indicadores de gestão das
despesas administrativas, avaliando as metas estabelecidas e emitir parecer
conclusivo sobre as suas demonstrações contábeis.”
O Relatório de Controles Internos (RCI) foi um marco divisor no
processo de fiscalização dos Fundos de Pensão, pois anteriormente não havia
nenhum instrumento que possibilitasse ao Conselho Fiscal, atuar no fiel
cumprimento do seu mandato, houve um hiato entre 2001 (Leis Complementares) e
2004 (Resolução 13), com relação ao modus operandis dessa fiscalização,
ficando apenas restrita a emissão do parecer sobre as demonstrações contábeis.
Tal situação se modificou radicalmente com a instituição normativa do RCI, o
qual teve seu início de elaboração a partir de 2005.
O RCI, apesar da Resolução 13
não estabelecer modelo (forma e conteúdo), a mesma em seu artigo 19 específica
o que deva constar do relatório. E com a evolução do ciclo fiscalizatório, 10
anos, o RCI, vem se tornando cada vez mais técnico, e exigindo dos conselheiros
fiscais maiores conhecimentos, não só da legislação, mas também, das matérias
específicas, sobre as quais deverão analisar e se manifestar de forma
conclusiva.
Atualmente, com o aumento da responsabilidade do Conselho
Fiscal, seja por meio de novos regramentos e também pelos Guias de Melhore
Práticas da PREVIC, o RCI passou a ser peça fundamental na manifestação desse
colegiado em relação à fiscalização da gestão da EFPC.
Dessa forma, o relatório deve contemplar, no mínimo, em seu
escopo os seguintes pontos:
a) Investimentos: análise dos instrumentos e de seus resultados
no monitoramento dos riscos de crédito, de contraparte, de mercado e de
liquidez, análise do modelo de apreçamento (precificação) dos ativos, curva ou
mercado, rentabilidades adequadas e aderentes a meta atuarial e/ou índices de
referências, nível de concentração dos emissores de créditos privados, análise
dos defaults e as suas conseqüências para os planos de benefícios, operações de
compra e venda dos títulos de renda fixa, via plataforma eletrônica e mercado
de balcão, dentre outros;
b) Atuarial: cumprimento dos itens relacionados às premissas
biométricas e taxa de juros, focada na Resolução MPS/CNPC 09, de 2012,
avaliação e atesto dos controles de monitoramento dos riscos atuariais (item 13
da CNPC 09), solvência patrimonial de médio e longo prazo em principalmente nos
planos BD e Saldados, e outras aderências do equilíbrio patrimonial;
c) Orçamento: análise dos critérios quantitativos e qualitativos
das premissas orçamentárias, principalmente com relação aos orçamentos
(receitas e despesas) por plano de benefícios (art. 16 da 13);
d) PGA: fontes de financiamentos previdencial e de investimentos
e os limites de saques adequados para o custeio administrativo, limite teto de
transferência de recursos dos planos de benefícios para o custeamento das
despesas administrativas, indicadores de gestão administrativa e suas
aderências ao porte e complexidade da entidade, regras de utilização do fundo
administrativo, monitoramente da aderência dos custos administrativos de cada
plano de benefícios em entidades multiplanos e multipatrocinadas;
e) Planejamento: desenvolvimento de políticas de controles
internos,
f) Risco e Compliance: avaliação periódica do
desenvolvimento e monitoramento das matrizes de riscos/controles e de
compliance (obrigações e regras).
Assim, ao fazermos a leitura da Resolução 13, mesmo após 10
anos, e demais normativos posteriores e os Guias de Melhores Práticas, sempre
com foco no mandato fiscalizador do Conselho Fiscal, esse agente é peça
fundamental no contexto de fiscalização dos Fundos de Pensão.
É importante que, para cumprimento eficiente e na eficácia de
atendimento a legislação, que haja um perfeito entrosamento entre todos Agentes
de Governança, a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e o próprio
Conselho Fiscal, principalmente no sentido do fornecimento tempestivo das
informações necessárias para elaboração do RCI, como também, no atendimento das
recomendações feitas pelo Colegiado Fiscalizador.
Cumpre ressalta que, o artigo 19 da 13, atribui, também, mandato
ao Conselho Deliberativo, no processo fiscalizatório, a quem caberá decidir
sobre as providências que devam ser adotadas, com relação às recomendações do
Conselho Fiscal, fechando o ciclo fiscalizador contextualizado no RCI, já que o
Conselho Fiscal tem nesse processo total independência e autonomia sobre as
recomendações e orientações, para que a EFPC possa manter uma gestão
qualitativa e eficiente dentro das melhores práticas e no atendimento a
legislação.
O Conselho Fiscal, após o advento da Resolução 13, além do seu
mandato fiscalizador, passou a ser o principal agente de compliance dos
Fundos de Pensão.
Dionísio Jorge da Silva - Contador, Pós-Graduado
em Controladoria e Finanças (UNB), Certificado pelo ICSS, Consultor de EFPC,
Professor de Pós-Graduação em Previdência Complementar, Diretor Técnico da
Consultorys Consultoria, Vice-Presidente da ANCEP.
Alessandra Patrícia Teixeira da Silva - Analista
de TI, Pós-Graduada em Gestão de Fundos de Pensão (FGV), Professora de
Pós-Graduação em Previdência Complementar, Certificada pelo ICSS, Consultora de
EFPC, Diretora de Clientes da Consultorys Consultoria