Projetos de lei que alteram a legislação em vigor e os possíveis impactos no sistema de previdência


Nos últimos anos, o regime de previdência complementar tem crescido com a adesão de novos participantes, preocupados com a renda futura após a sonhada aposentadoria. Observando a importância social que esse sistema complementar de benefícios traz para os cidadãos brasileiros, o Congresso Nacional marcha agitado, onde, periodicamente, são apresentados Projetos de Leis para atualizar a legislação que regula a previdência complementar.

Dentre os Projetos que tramitam no Congresso Nacional acerca do regime de previdência complementar, três se destacam pelas significativas mudanças que podem acarretar na legislação vigente, assim como podem impactar diretamente nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, quais sejam, o PDS n° 275/2012, o PLP n° 401/2014, e o PLP n° 84/2015.

Deste modo, passamos a tratar dos supracitados Projetos Legislativos, identificando as mudanças propostas e os possíveis impactos no regime de previdência complementar.

O PDS n° 275/2012, originado no Senado Federal, propõe a suspensão dos arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 25 da Resolução CGPC n° 26/2008, com fundamento na violação ao principio constitucional da legalidade, quando supostamente extrapolou seu poder regulamentador criando nova forma para a destinação de reserva especial (superávit), transformada em reversão de valores aos participantes, assistidos e patrocinadores.

O PLP n° 401/2014, oriundo da Câmara dos Deputados, trata da alteração dos arts. 9°, 18 e 29 da Lei Complementar nº 109/2001, para dispor sobre o limite máximo das taxas de administração e carregamento dos planos de benefícios de previdência complementar.

Já o PLP n° 84/2015, igualmente oriundo da Câmara dos Deputados, é o que propõe maiores alterações na LC n° 109/2001, no tocante a gestão das EFPC e seu modelo de governança, bem como propõe alterar os dispositivos que tratam das alterações regulamentares dos planos de benefícios, aos institutos que devem ser garantidos aos participantes, a destinação de superávit e o equacionamento do déficit, além de um conjunto de alterações que diz respeito à retirada de patrocínio.

Nesse viés, podemos observar que os três Projetos de Lei aqui abordados propõem grandes alterações na legislação vigente, umas mais significativas, outras para aclarar a redação já existente, como é o caso do PLP n° 84/2015.

O PDS n° 275/2012, propõe reparar supostos abusos hierárquicos na edição da Resolução CGPC n° 26/2008, quando instituiu, a modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou redução contributiva), para os participantes, assistidos e patrocinadores, autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na LC nº 109/2001.

Em vista disso, temos que a Resolução CGPC n° 26/2008 foi editada em função da LC nº 109/2001, portanto, sendo aprovado o PDS n° 275/2012, a antedita Resolução cessará os dispositivos relacionados à reversão de recursos superavitários em prol, inclusive, dos patrocinadores de planos de benefícios de caráter previdenciário, impactando nas EFPC.

Por outro lado, o PLP n° 84/2015, que, aparentemente, é o Projeto a propor maiores mudanças na legislação que regula a previdência complementar, deve ser analisado pelos Congressistas com as devidas cautelas, tendo em vista que esse Projeto propõe alterações expressivas e em grande parte dos dispositivos das LC’s n° 108 e 109, de 2001, de modo a não prejudicar a operação dos planos de benefícios geridos por Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Não menos importante, o PLP n° 401/2014, que para alguns pode ser considerado como o Projeto de maior impacto, há de se notar a repercussão a causar nas Entidades de Previdência Complementar, em vista de determinar a limitação da cobrança de taxa de administração e taxas de carregamento.

Na justificativa de sua proposição quanto ao sobredito Projeto, o Parlamentar alega que as cobranças de taxas podem corroer até metade do rendimento das contribuições dos participantes. Contudo, é evidente registrar a importância da cobrança das taxas em comento, uma vez que as EFPC as cobram para garantir a gestão do Plano de Benefícios por ela operados e administrados. Conceitualmente, podemos dizer que a taxa de carregamento é cobrada para arcar com despesas administrativas e de controle do plano, já a taxa de administração engloba a gestão e administração do fundo de investimento, e normalmente é definida de acordo com o perfil de gestão do fundo e volume mínimo de aplicação.

Nessa senda, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar devem ficar atentas as possíveis mudanças na legislação que regula o regime de previdência complementar e acompanhar de perto a tramitação dos Projetos de Leis aqui apontados, haja vista que suas aprovações podem impactar diretamente na gestão dos planos pelas Entidades, quer seja pela proibição da reversão de recursos superavitários em prol dos participantes, assistidos e patrocinador, quer seja pela atualização e modernização das LC’s n° 108 e 109, de 2001, quer seja, ainda, pela limitação da porcentagem no patamar de cinco por cento na cobrança de taxas de administração e carregamento nos planos de benefícios.

Vale salientar, oportunamente, que neste artigo nos prendemos a falar sobre os três Projetos de Leis supracitados, dada a relevância da matéria, todavia, constam outros Projetos que também podem repercutir no regime de previdência complementar, tais como: a SUG n° 212/2010 CLP, que sugere a criação de possibilidade de o cidadão optar pelo pagamento de contribuição ao INSS ou à previdência privada, em trâmite na Câmara dos Deputados; PLS n° 511/2007, que propõe permitir aos participantes e assistidos de plano de previdência complementar optar pelo regime de tributação quando da obtenção do benefício ou do resgate de valores, em trâmite no Senado; e PL n° 7781/2014, que sugere isenção do imposto de renda de pessoa física nos resgates de valores nos planos de benefícios de previdência complementar, em trâmite na Câmara do Deputados.

De mais a mais, é de suma importância a realização de estudos técnicos para averiguar os impactos positivos e negativos, quando das aprovações dos Projetos aqui tecidos, até mesmo porque a redação original de cada Projeto pode ser modificada durante a tramitação legal, de modo a que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar possam ter elementos suficientes para adotarem a conduta mais conveniente com a observância de cada caso, lembrando, ainda, que o ponto de maior relevância é o respeito aos direitos dos participantes, assistidos e patrocinadores vinculados ao contrato previdenciário.

Ygor Prado Monteiro - advogado, graduado em Direito, membro da OAB/DF e pós graduando em Direito Previdenciário, é Consultor Jurídico da GAMA Consultores Associados.

Fonte: GAMA Consultores Associados
Tel: 11 5044-4774/11 5531-2118 | suporte@suporteconsult.com.br