Nos últimos anos, o
regime de previdência complementar tem crescido com a adesão de novos
participantes, preocupados com a renda futura após a sonhada aposentadoria.
Observando a importância social que esse sistema complementar de benefícios
traz para os cidadãos brasileiros, o Congresso Nacional marcha agitado, onde,
periodicamente, são apresentados Projetos de Leis para atualizar a legislação
que regula a previdência complementar.
Dentre os Projetos que tramitam no Congresso Nacional acerca do
regime de previdência complementar, três se destacam pelas significativas
mudanças que podem acarretar na legislação vigente, assim como podem impactar
diretamente nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, quais sejam, o PDS n° 275/2012, o PLP n° 401/2014, e o PLP n° 84/2015.
Deste
modo, passamos a tratar dos supracitados Projetos Legislativos, identificando
as mudanças propostas e os possíveis impactos no regime de previdência
complementar.
O PDS
n° 275/2012, originado no Senado Federal, propõe a suspensão dos arts. 15, 16,
17, 18, 20 e 25 da Resolução CGPC n° 26/2008, com fundamento na violação ao
principio constitucional da legalidade, quando supostamente extrapolou seu
poder regulamentador criando nova forma para a destinação de reserva especial
(superávit), transformada em reversão de valores aos participantes, assistidos
e patrocinadores.
O PLP
n° 401/2014, oriundo da Câmara dos Deputados, trata da alteração dos arts. 9°,
18 e 29 da Lei Complementar nº 109/2001, para dispor sobre o limite máximo das
taxas de administração e carregamento dos planos de benefícios de previdência
complementar.
Já o
PLP n° 84/2015, igualmente oriundo da Câmara dos Deputados, é o que propõe
maiores alterações na LC n° 109/2001, no tocante a gestão das EFPC e seu modelo
de governança, bem como propõe alterar os dispositivos que tratam das
alterações regulamentares dos planos de benefícios, aos institutos que devem
ser garantidos aos participantes, a destinação de superávit e o equacionamento
do déficit, além de um conjunto de alterações que diz respeito à retirada de
patrocínio.
Nesse
viés, podemos observar que os três Projetos de Lei aqui abordados propõem
grandes alterações na legislação vigente, umas mais significativas, outras para
aclarar a redação já existente, como é o caso do PLP n° 84/2015.
O PDS
n° 275/2012, propõe reparar supostos abusos hierárquicos na edição da Resolução
CGPC n° 26/2008, quando instituiu, a modalidade da reversão de recursos, em
valores (e não em forma de benefício ou redução contributiva), para os
participantes, assistidos e patrocinadores, autorizando, com isso, uma nova
forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na LC nº 109/2001.
Em
vista disso, temos que a Resolução CGPC n° 26/2008 foi editada em função da LC
nº 109/2001, portanto, sendo aprovado o PDS n° 275/2012, a antedita Resolução
cessará os dispositivos relacionados à reversão de recursos superavitários em
prol, inclusive, dos patrocinadores de planos de benefícios de caráter
previdenciário, impactando nas EFPC.
Por
outro lado, o PLP n° 84/2015, que, aparentemente, é o Projeto a propor maiores
mudanças na legislação que regula a previdência complementar, deve ser
analisado pelos Congressistas com as devidas cautelas, tendo em vista que esse
Projeto propõe alterações expressivas e em grande parte dos dispositivos das
LC’s n° 108 e 109, de 2001, de modo a não prejudicar a operação dos planos de
benefícios geridos por Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Não
menos importante, o PLP n° 401/2014, que para alguns pode ser considerado como
o Projeto de maior impacto, há de se notar a repercussão a causar nas Entidades
de Previdência Complementar, em vista de determinar a limitação da cobrança de
taxa de administração e taxas de carregamento.
Na
justificativa de sua proposição quanto ao sobredito Projeto, o Parlamentar
alega que as cobranças de taxas podem corroer até metade do rendimento das
contribuições dos participantes. Contudo, é evidente registrar a importância da
cobrança das taxas em comento, uma vez que as EFPC as cobram para garantir a
gestão do Plano de Benefícios por ela operados e administrados.
Conceitualmente, podemos dizer que a taxa de carregamento é cobrada para arcar
com despesas administrativas e de controle do plano, já a taxa de administração
engloba a gestão e administração do fundo de investimento, e normalmente é
definida de acordo com o perfil de gestão do fundo e volume mínimo de
aplicação.
Nessa
senda, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar devem ficar atentas as
possíveis mudanças na legislação que regula o regime de previdência
complementar e acompanhar de perto a tramitação dos Projetos de Leis aqui
apontados, haja vista que suas aprovações podem impactar diretamente na gestão
dos planos pelas Entidades, quer seja pela proibição da reversão de recursos
superavitários em prol dos participantes, assistidos e patrocinador, quer seja
pela atualização e modernização das LC’s n° 108 e 109, de 2001, quer seja,
ainda, pela limitação da porcentagem no patamar de cinco por cento na cobrança
de taxas de administração e carregamento nos planos de benefícios.
Vale salientar, oportunamente, que neste artigo nos prendemos a
falar sobre os três Projetos de Leis supracitados, dada a relevância da
matéria, todavia, constam outros Projetos que também podem repercutir no regime
de previdência complementar, tais como: a SUG n° 212/2010 CLP, que
sugere a criação de possibilidade de o cidadão optar pelo pagamento de
contribuição ao INSS ou à previdência privada, em trâmite na Câmara dos
Deputados; PLS n° 511/2007, que
propõe permitir aos participantes e assistidos de plano de previdência
complementar optar pelo regime de tributação quando da obtenção do benefício ou
do resgate de valores, em trâmite no Senado; e PL n° 7781/2014, que sugere
isenção do imposto de renda de pessoa física nos resgates de valores nos planos
de benefícios de previdência complementar, em trâmite na Câmara do Deputados.
De mais
a mais, é de suma importância a realização de estudos técnicos para averiguar
os impactos positivos e negativos, quando das aprovações dos Projetos aqui
tecidos, até mesmo porque a redação original de cada Projeto pode ser
modificada durante a tramitação legal, de modo a que as Entidades Fechadas de
Previdência Complementar possam ter elementos suficientes para adotarem a
conduta mais conveniente com a observância de cada caso, lembrando, ainda, que
o ponto de maior relevância é o respeito aos direitos dos participantes,
assistidos e patrocinadores vinculados ao contrato previdenciário.
Ygor Prado Monteiro -
advogado, graduado em Direito, membro da OAB/DF e pós graduando em Direito
Previdenciário, é Consultor Jurídico da GAMA Consultores Associados.
Fonte: GAMA Consultores Associados