Embora
proferida em exame preliminar, promovido em pedido de antecipação de tutela em
ação ajuizada em face de entidade fechada de previdência complementar, a Juíza
de Direito de São Paulo, Dra. ANDREA COPPOLA BRIÃO, demonstrando fundado
conhecimento técnico, negou pretensão deduzida de concessão de continuidade de
pagamento de benefício de pensão por morte à autora até que completasse 24 anos
de idade ou concluísse o curso superior.
A
decisão rejeitou a postulação pois corretamente considerou que o sistema de
previdência complementar é baseado na formação de reservas técnicas para
garantir o benefício na forma em que contratado, premissa essa já dada pela
norma constitucional - artigo 202 - também refletida no artigo 1º da Lei
Complementar nº 109/2001, que rege as atividades de previdência complementar.
Reconhecendo,
nada obstante, a presumida presença do periculum in mora, ou seja, do
risco no retardamento da providência jurisdicional, entendeu S. Excelência pela
ausência da chamada fumaça do bom direito ao observar que a ré
interrompeu o pagamento da pensão nos termos do Regulamento do Plano e
legislação em vigor, já que a autora atingira a maioridade e perdera sua
condição de beneficiária perante a Previdência Social, no caso, condição
prevista no contrato previdenciário para concessão e manutenção do benefício.
Destacou
a D. Magistrada que “é de se ter em conta que o plano de previdência
complementar observa critérios atuariais que possibilitem o pagamento dos
benefícios nele previstos, de acordo com as contribuições realizadas pelas
provedoras e beneficiários. Isso não pode ser ignorado sob pena de se
inviabilizar a sobrevivência do plano e, consequentemente, o próprio pagamento
dos benefícios a que tem direito os participantes e demais beneficiários.”
Em
acréscimo, bem ponderou a decisão analisada que “a inexistência de elementos
que autorizem a concluir pela probabilidade do direito alegado, aliada aos
danos que a antecipação de tutela poderá acarretar à parte ré – não custa
anotar que, se em demanda isolada, tais danos não são significativos, eles
podem tomar vulto pelo surgimento de casos semelhantes no futuro -,
desaconselham o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela
pretendida.” (negritos nossos).
A
decisão proferida reflete amadurecimento de sua prolatora e segue justamente no
sentido da preservação do sistema de previdência complementar, pois
corretamente identifica que esse sistema não pode arcar com a extensão de
benefícios não previstos, ao arrepio das regras de sua estruturação, tais como
idades para concessão, tempo de contribuição e condições para acesso e
manutenção dos benefícios previstos, elementos que se não forem observados
impedem qualquer técnica de previsibilidade e constituição de reservas para
enfrentar os riscos previdenciários que se propõe cobrir, de modo a assegurar o
amparo que os destinatários dos planos buscam.
Com
este registro, mais uma vez se percebe que o tema da previdência complementar
vem firmemente permeando a sociedade, se tornando mais conhecido, sendo de
fundamental importância que o Poder Judiciário se engaje na missão de colaborar
com a disseminação de educação financeira e previdenciária à nossa população na
medida em que deparando-se com a temática exposta avalie seus fundamentos
estruturantes de modo a conseguir manter incólumes as premissas que,
observadas, promoverão a segurança dos planos previdenciários gerenciados por
entidades de previdência complementar e, deste modo, atenderão à sua missão de
oferecer uma proteção adicional aos seus participantes e assistidos.
Richard Flor - advogado e sócio da Messina, Martins e Lencioni
Advogados Associados