O equilíbrio do contrato previdenciário


Embora proferida em exame preliminar, promovido em pedido de antecipação de tutela em ação ajuizada em face de entidade fechada de previdência complementar, a Juíza de Direito de São Paulo, Dra. ANDREA COPPOLA BRIÃO, demonstrando fundado conhecimento técnico, negou pretensão deduzida de concessão de continuidade de pagamento de benefício de pensão por morte à autora até que completasse 24 anos de idade ou concluísse o curso superior.

A decisão rejeitou a postulação pois corretamente considerou que o sistema de previdência complementar é baseado na formação de reservas técnicas para garantir o benefício na forma em que contratado, premissa essa já dada pela norma constitucional - artigo 202 - também refletida no artigo 1º da Lei Complementar nº 109/2001, que rege as atividades de previdência complementar.

Reconhecendo, nada obstante, a presumida presença do periculum in mora, ou seja, do risco no retardamento da providência jurisdicional, entendeu S. Excelência pela ausência da chamada fumaça do bom direito ao observar que a ré interrompeu o pagamento da pensão nos termos do Regulamento do Plano e legislação em vigor, já que a autora atingira a maioridade e perdera sua condição de beneficiária perante a Previdência Social, no caso, condição prevista no contrato previdenciário para concessão e manutenção do benefício.

Destacou a D. Magistrada que “é de se ter em conta que o plano de previdência complementar observa critérios atuariais que possibilitem o pagamento dos benefícios nele previstos, de acordo com as contribuições realizadas pelas provedoras e beneficiários. Isso não pode ser ignorado sob pena de se inviabilizar a sobrevivência do plano e, consequentemente, o próprio pagamento dos benefícios a que tem direito os participantes e demais beneficiários.

Em acréscimo, bem ponderou a decisão analisada que “a inexistência de elementos que autorizem a concluir pela probabilidade do direito alegado, aliada aos danos que a antecipação de tutela poderá acarretar à parte ré – não custa anotar que, se em demanda isolada, tais danos não são significativos, eles podem tomar vulto pelo surgimento de casos semelhantes no futuro -, desaconselham o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.” (negritos nossos).

A decisão proferida reflete amadurecimento de sua prolatora e segue justamente no sentido da preservação do sistema de previdência complementar, pois corretamente identifica que esse sistema não pode arcar com a extensão de benefícios não previstos, ao arrepio das regras de sua estruturação, tais como idades para concessão, tempo de contribuição e condições para acesso e manutenção dos benefícios previstos, elementos que se não forem observados impedem qualquer técnica de previsibilidade e constituição de reservas para enfrentar os riscos previdenciários que se propõe cobrir, de modo a assegurar o amparo que os destinatários dos planos buscam.

Com este registro, mais uma vez se percebe que o tema da previdência complementar vem firmemente permeando a sociedade, se tornando mais conhecido, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário se engaje na missão de colaborar com a disseminação de educação financeira e previdenciária à nossa população na medida em que deparando-se com a temática exposta avalie seus fundamentos estruturantes de modo a conseguir manter incólumes as premissas que, observadas, promoverão a segurança dos planos previdenciários gerenciados por entidades de previdência complementar e, deste modo, atenderão à sua missão de oferecer uma proteção adicional aos seus participantes e assistidos.

Richard Flor - advogado e sócio da Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados

Tel: 11 5044-4774/11 5531-2118 | suporte@suporteconsult.com.br