Teleatendimento
e os Planos de Saúde
Havendo
autorização do respectivo conselho de classe, não pode a operadora de saúde
impedir o profissional de realizar o atendimento de seu paciente da forma como
melhor lhe aprouver.
Diante da pandemia do novo coronavírus e da necessidade
de se manter o distanciamento social, diversos conselhos profissionais
autorizaram os atendimentos à distância, para que médicos, terapeutas
ocupacionais, psicólogos, nutricionistas, fonoaudiólogos, entre outros profissionais,
pudessem manter o atendimento de seus pacientes.
A ANS (Agência Nacional de Saúde), inclusive, orientou
que os profissionais evitassem o atendimento presencial e passassem a atender
seus pacientes através dos serviços de telessaúde, sob indicação, inclusive, do
Ministério da Saúde.
Para
tanto, o, até então ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, editou a portaria 467/2020 com vistas a dispor, em caráter
excepcional e temporário, sobre as ações de telemedicina, com o objetivo de
regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia da covid-19,
tanto para o SUS quanto para a saúde suplementar e privada.
Assim, a orientação geral é de que respeitemos as
recomendações das autoridades sanitárias e permaneçamos em nossas residências
optando por sair apenas em casos estritamente necessários, realizando, quando
possível, atendimentos médicos através de meios eletrônicos à distância.
Frente a tantas mudanças, surge a dúvida: como se dará o
custeio desses atendimentos na rede privada de saúde?
É simples. Se há necessidade de que os segurados sejam
atendidos e esse atendimento pode ser realizado de forma não presencial, este
deve ser garantido ao paciente consumidor, devendo o custeio e cobertura do
serviço prestado recair à operadora de saúde.
Para tanto, em sendo respeitadas as orientações dos atos
normativos editados, deve o plano de saúde custear todos os atendimentos
oferecidos aos consumidores, desde que os profissionais atendam aos preceitos
éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia.
Ademais, o atendimento deverá ser registrado em
prontuário clínico, que deverá conter os dados clínicos necessários para a boa
condução do caso, com preenchimento em cada contato com o paciente; a data,
hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e o
número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
O atendimento poderá ser realizado de forma
síncrona, onde há interação imediata entre paciente e profissional ou
assíncrona, aquela que acontece em horários diferentes e não exige interação
direta entre paciente e profissional.
A forma de custeio deverá ser alinhada entre empresa e
profissional e o prontuário deve ser entregue como normalmente feito com
relação às consultas presenciais. Já com relação às operadoras que funcionam na
modalidade de reembolso, a documentação deve ser entregue pelo paciente junto à
empresa.
Portanto, em havendo autorização do respectivo conselho
de classe, não pode a operadora de saúde impedir o profissional de realizar o
atendimento de seu paciente da forma como melhor lhe aprouver.
Desta feita, em respeitadas as determinações e cumpridas
as exigências legais, poderá o profissional de saúde, desde que autorizado pelo
seu Conselho de Classe Profissional, oferecer e atender o seu paciente através
da telemedicina, com o custeio e a cobertura garantidos pela operadora de
saúde.
Mirella Lacerda -
advogada e especialista em Direito Médico e da Saúde. Sócia do escritório Holanda
Advocacia.