Se
você escorregar em piso molhado de loja e quebrar o braço, a responsabilidade é
do local
Vítimas de acidentes estão protegidas pelo Código de
Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quem não comprou produtos ou serviços da
empresa responsável pelo evento que afetou sua integridade física e saúde.
Artigo 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Mas e se não houver relação de consumo? Artigo 17 do
CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento”.
Ou seja, se você escorregar em um piso molhado em uma
loja e quebrar o braço, a responsabilidade será do estabelecimento comercial.
Parece óbvio? Isso também acontecerá se as garrafas de um caminhão de entregas
caírem na via e você se ferir nos cacos de vidro.
Portanto, no caso se o freio de um automóvel não
funcionar direito por defeito de fabricação, não somente o motorista e os
passageiros terão direito a indenização por acidente de trânsito. Também fará
jus a ele pedestre eventualmente atingido pelo veículo sem freio.
Essa não apenas é a interpretação da autora deste
artigo. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido esta
equiparação. E isso é ainda mais importante à medida que a população envelhece.
Com mais idade, somos sujeitos, por exemplo, a quedas em calçadas e pisos
construídos sem considerar as necessidades dos mais velhos.
Shopping na zona sul de São Paulo –
É, além disso, importante instrumento de respeito aos
direitos das pessoas com limitações de mobilidade. Não significa que todos os
casos sejam julgados da mesma forma, pois há outros fatores considerados, como
a responsabilidade de quem se machucou – se estava correndo em piso
escorregadio, mesmo com alerta para este risco; ou dirigindo acima da
velocidade permitida na via.
No mínimo, a combinação dos artigos 14 e 17 do CDC
deveria estimular mais prevenção a acidentes de consumo, inclusive porque os
danos não se limitam a quem comprou daqueles fornecedores.
Não
deve ser por acaso que, por exemplo, supermercados e shoppings tenham redobrado
os avisos de cuidados a quem usa as escadas rolantes. O que não implica,
evidentemente, que o cidadão não tenha, também, de se cuidar cada vez mais, à
medida que envelhece e fica mais suscetível a acidentes.
Maria
Inês Dolci - advogada especialista em
direitos do consumidor, foi coordenadora da Proteste (Associação Brasileira de
Defesa do Consumidor).
Fonte:
coluna jornal FSP