O nome do produto – planos de
previdência complementar– é autoexplicativo. Foram criados a fim de permitir
que possamos acumular recursos financeiros para, a partir de uma certa idade,
termos uma renda para complementar o benefício social a que temos direito.
O que pouca gente sabe é que o
produto, vendido como se uma aplicação financeira fosse, tem características
muito diferentes das de um investimento tradicional. Todo plano de previdência
tem duas fases. Conhecemos um pouco acerca da primeira fase, mas pouco sabemos
a respeito da segunda fase, que começa na data indicada na proposta de adesão.
"Mas foi há 10, 15 anos...
nem lembro que data eu coloquei... não tenho ideia do que acontece a partir
dessa data..." Se foi essa sua reação, o assunto te interessa.
PROPOSTA DE ADESÃO
Talvez você já tenha esquecido
ou nem reparou que no dia em que você fez o primeiro aporte de dinheiro em um
plano de previdência privada você tomou algumas decisões. Escolheu ou definiu:
- o tipo de plano: PGBL ou
VGBL;
- o regime de tributação:
tabela progressiva ou tabela regressiva;
- o tipo de fundo em que o
dinheiro será aplicado;
- a data de início da segunda fase
do plano, a fase de benefício;
- o tipo de benefício que
deseja receber, entre os oferecidos pela seguradora;
- os beneficiários do plano no
caso de sua morte.
PRIMEIRA FASE
Essa fase (de diferimento) se
assemelha bastante a uma aplicação financeira. O dinheiro é seu e você faz com
ele o que quiser. Faz depósitos, mensais, esporádicos ou único, de acordo com
sua disponibilidade de caixa. E pode resgatar parte ou todo o dinheiro
acumulado se não tiver intenção de convertê-lo em renda futura.
Durante essa fase você pode
fazer um monte de coisas: alterar os beneficiários indicados na proposta
original; alterar a data de início da fase de benefício; pode usar a
portabilidade para transferir o seu pecúlio para outra seguradora, mudar o tipo
de fundo de investimento, mudar o regime de tributação do tributável (tabela
progressiva) para o definitivo (tabela regressiva). Só não pode mudar o tipo de
plano.
SUCESSÃO
Você pode manter a fase de
diferimento em aberto usando o produto como instrumento de sucessão, ou seja,
deseja que o capital seja pago aos beneficiários indicados após sua morte.
Nesse caso, fique atento para
postergar a data de início da fase de benefício, evitando converter o pecúlio
em renda.
Quando a seguradora for
informada da morte, o saldo será pago aos beneficiários conforme a proporção
definida na proposta. Vale lembrar que não transita pelo inventário e é isento
do ITCMD na maioria dos Estados do país. O Imposto de Renda será pago conforme
o regime de tributação escolhido.
Os beneficiários não devem
fazer novos depósitos após a morte do participante. A seguradora pagará somente
o saldo existente na data do falecimento. Novos depósitos serão devolvidos sem
remuneração pois deveriam ter sido arrolados no inventário. Fique atento!
SEGUNDA FASE
Nessa fase, semelhante a uma
apólice de seguro, o dinheiro é da seguradora. Ao término da fase de
diferimento, o pecúlio é transferido para a seguradora, que assume a obrigação
de pagar renda vitalícia ou por prazo determinado, reversível ou não a
beneficiários, conforme definido na proposta.
A previsão é que a seguradora
envie carta, com antecedência mínima de 30 dias. Será sua última chance de
contratar ou não o seguro de renda, alterar os beneficiários e escolher o tipo
de renda. Para não correr o risco de um desencontro ou esquecimento, tome a
iniciativa de postergá-la, conforme sua vontade. Se nenhuma instrução em
contrário for dada, a seguradora executa a proposta, ou seja, você ou seus
beneficiários passam a receber a renda contratada, e o capital acumulado não
estará mais disponível para resgate. Não há espaço para alterações ou
arrependimento.
Marcia Dessen - planejadora financeira
pessoal, diretora do IBCPF (Instituto Brasileiro de Certificação de
Profissionais Financeiros) e autora do livro "Finanças Pessoais: o que
fazer com meu dinheiro" (Trevisan Editora, 2014).
Fonte:
coluna no jornal FSP