Circulou no Diário Oficial da União do dia 13 de novembro a
Instrução Previc nº 15/2014, que alterou a Instrução MPS/SPC
nº 34/2009, que estabelece normas específicas dos procedimentos
contábeis, regulamenta a função e funcionamento das rubricas contábeis, define
a forma, o meio e a periodicidade dos demonstrativos contábeis e por
decorrência a Instrução Previc
nº 02 que trata
dos procedimentos de preenchimento e envio de informações dos investimentos dos
planos. Vejamos, a seguir, as alterações decorrentes da norma recém-publicada.
Principais alterações:
Em relação às alterações na Instrução Previc nº 02/10
Os envios das informações dos investimentos voltam a ser
mensais: a
alteração que trará maior impacto às EFPC é o retorno da necessidade do
preenchimento e envio dos demonstrativos de investimentos dos planos de
benefícios e do plano de gestão administrativa de forma mensal a partir do mês
de referência janeiro de 2015. Tal envio deve ocorrer até o 15º (décimo quinto)
dia subsequente ao prazo final de encaminhamento do balancete contábil.
Em relação aos Balancetes Contábeis tratado na Instrução SPC nº
34/09
Os envios dos balancetes contábeis voltam a ser mensais: outra alteração relevante é o retorno da
necessidade de envio dos balancetes do Plano de Benefícios, do Plano de Gestão
Administrativa e do Balancete Consolidado de forma mensal, e não mais
trimestral, a partir do mês de referência janeiro de 2015. O envio deve ocorrer
até o último dia do mês subsequente ao do mês de referência.
Outra alteração, também importante, é no que se refere ao
Parágrafo Único do Art. 4º da mencionada Instrução Previc nº 15/14, que torna
obrigatório o arquivamento da justificativa da EFPC de ter realizado a
substituição junto a PREVIC de todos os balancetes (do plano de Benefícios,
de Gestão Administrativa), sendo mantida ainda a exigência da justificativa
para substituição do balancete consolidado e das demonstrações contábeis.
A
Instrução PREVIC nº 15/14 ainda cuidou de alterar dispositivos do Anexo A –
Normas Complementares e Anexo B – Função e Funcionamento das Contas da IN nº
34/2009.
O Art. 4º altera a letra (b) do item 18 do Anexo A, que disciplina
a forma de registro contábil dos prêmios pagos ou recebidos em operações com
opções. No Art. 5º é alterada a letra (h) do item 19 do Anexo A, o qual define
que as avaliações imobiliárias devem ser realizadas, preferencialmente,
anualmente ou, pelo menos, a cada três anos. No Art. 6º é alterada a letra (a) do item 22 do Anexo A, estabelecendo
que os planos de benefícios que optem pela realização da reavaliação dos
investimentos imobiliários com periodicidade superior a um ano devem
contabilizar a depreciação mensalmente, em conta redutora analítica do
respectivo ativo, tendo como contrapartida “Deduções/Variações Negativas”; em
caso de reavaliação anual dos investimentos imobiliários fica dispensado o
registro da depreciação. E, no Art. 7º foi Incluída a letra (o) no item 30 do Anexo A, determinando
que sejam declaradas nas Notas Explicativas as premissas utilizadas para
avaliação dos ativos sem cotação no mercado ativo, constantes do laudo de
avaliação econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do
ativo nos casos em que mais de uma opção é apresentada para a entidade; a
exigência é aplicável inclusive para ativos em fundos de investimentos
exclusivos.
Já o
Anexo B – Função e Funcionamento das Contas alterou a função da conta contábil
“2.1.2.2.00.00.00 – Gestão Administrativa / Retenções a Recolher” que passou a
acrescentar “…tais como retenções na fonte relativas à IRRF, INSS e
PIS/COFINS.”, e a inclusão da conta “2.1.2.4.00.00.00 – Gestão Administrativa /
Tributos a Recolher” com a função de registrar tributos diretos a serem
recolhidos pela EFPC, relativos à Gestão Administrativa, tais como TAFIC, IPTU,
IPVA e PIS/COFINS do plano de benefícios.
Conclusão
Com a
publicação da Instrução Previc nº 15/14 é implementado o retorno do envio
mensal dos balancetes contábeis e dos demonstrativos de investimentos pelas
EFPC a PREVIC. Tal alteração decorre, segundo o Órgão Fiscalizador, da
necessidade de maior aproximação deste às atividades das entidades fechadas de
previdência complementar e de seus planos de benefícios, de forma a
possibilitar ações mais efetivas e tempestivas de supervisão, bem como de maior
aprimoramento das normas complementares e dos procedimentos contábeis.
Cesar Luiz Danieli -
Atuário, Diretor de Previdência, Saúde e Seguros da GAMA Consultores
Associados.
Fonte: site da GAMA
Consultores Associados