De tempos em tempos observamos
a inundação do Poder Judiciário por ações distribuídas em massa, comumente
originadas de uma tese desenvolvida para um caso específico, eventualmente bem
sucedida, na qual pega-se carona e pretendendo-se semelhança com alguma outra
situação ocorrida, mercê de algum esforço de adaptação, aplica-se a outros
casos, para tentar a sorte.
Longe de qualquer generalização
e sem pretender caracterizar qualquer cerceamento ao livre exercício da
profissão, segundo a consciência de cada profissional, a verdade é que nem
sempre postulações desta natureza refletem o direito da parte que, muitas vezes
por impulso e até cobiça, outorga o mandato para o aparelhamento da medida, bem
ou mal instruída sobre suas reais chances de êxito.
No momento do aparelhamento da
ação, é nossa forte convicção, o profissional do direito tem por imperativo o
dever de aconselhar e atuar com conhecimento da questão, lembrando de sua
responsabilidade ética e social quanto a eventuais prejuízos que uma causa
infundada possa trazer, não só ao Poder Judiciário, já tão assoberbado, como às
próprias partes envolvidas e à sociedade.
Infelizmente, não raras vezes
vivenciamos situações em que estes cuidados não são tomados e, no âmbito da
previdência complementar fechada muitas vezes participantes se veem
contrapostos às entidades que administram planos de benefícios de que
participam, sem fundamento algum, exigindo atenção redobrada para que através
de um trabalho de defesa correto a questão seja adequadamente colocada ao
Judiciário, impedindo que um desserviço seja ocasionado com a criação de um
precedente equivocado, vulnerando a imagem de confiança construída com grande
esforço, ao longo de décadas.
A esse propósito, recentemente
tivemos a oportunidade de vivenciar na Região Sul do país o aforamento de
medidas judiciais por centenas de participantes de um plano previdenciário
administrado por entidade fechada de previdência complementar postulando,
dentre outros pedidos igualmente descabidos, a reversão em seu favor de
supostos resultados superavitários obtidos, nos termos do disposto no artigo
20, da Lei Complementar nº 109/2001, e artigos 7º e 8º, da Resolução CGPC nº
26/2008, quando na verdade o excedente superavitário sequer chegara a metade do
valor mínimo definido em lei para acionar o mecanismo de sua destinação...
Para os operadores do Sistema
de Previdência Complementar não é difícil perceber que a pretensão é
absolutamente descabida e infundada diante dos próprios termos da legislação
supracitada.
Todavia, se a compreensão não é
de fácil assimilação por quem não vivencia a matéria cotidianamente, aí
incluídos os bravos magistrados que lidam com enorme volume e variedade de
demandas, escorados em estruturas de parco auxílio, o risco de indução a uma
interpretação equivocada da matéria decorrente de escrita difícil, por vezes
confusa e descontextualizada, muitas vezes abusando de artifícios, é bastante
elevado.
É nessa hora que o papel
daqueles que trabalham pela manutenção e desenvolvimento do sistema de
previdência complementar ganha extrema relevância, cumprindo desempenhar o
mister de esclarecimento com afinco redobrado.
A recompensa, contudo, chega, e
verificamos com satisfação que referidas demandas vem sendo rechaçadas pelo
Judiciário através de decisões fartamente fundamentadas, inclusive com a
confirmação das sentenças judiciais perante o Tribunal de Justiça, o que nos tem permitido verificar o
brilhantismo da atuação dos magistrados na análise detida dos autos, da
situação fática em que a tese se inseriu, da legislação correlata e da prova
técnica produzida, evidenciando-se verdadeiro empenho quanto à compreensão da
matéria.
Os esforços, no entanto, não
podem parar por aí. São necessárias constantes ações de educação financeira e
previdenciária para combater o ímpeto litigioso incutido em participantes e
assistidos de planos previdenciários, que de resto seguem um certo perfil do
brasileiro, o qual nos levou à arrepiante cifra de mais de 100 milhões de ações
em curso pelas frações de nosso Judiciário.
É importante que reconheçamos,
todos, os nosso equívocos e laboremos em prol do acerto. Mas também é
necessário que nós, profissionais do direito, entendamos que nossa missão não é
incentivar a litigiosidade, mas antes buscar esclarecer e verificar meios
efetivos de composição de desavenças, permitindo que as estruturas possam, com
mais folga, voltar-se à consecução de sua boa administração, aí inseridas as
entidades fechada de previdência complementar, a fim de que seu objetivo maior
de atender à proteção social de seus participantes e assistidos seja alcançada.
Juliana Camargo de Araujo Lima –
advogada de Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados.