Comentários à Resolução CNPC nº 15/2014


No dia 19 de novembro, o Conselho Nacional de Previdência Complementar se reuniu e aprovou o que veio a ser a Resolução CNPC nº 15/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de novembro e que trata das regras de precificação do passivo atuarial, alterando a Resolução CGPC nº 18/2006. Complementando a Resolução CNPC nº 15, foi publicada, no Diário Oficial da União de 25 de novembro, a Portaria Previc nº 615/2014.

Essa nova normatização acarretará uma série de mudanças na gestão atuarial dos planos de benefícios. Veja, a seguir, as principais novidades trazidas pela Resolução e pela Portaria que a complementa.

Vigência da Resolução

As novas regras valerão a partir de 1º de janeiro de 2015. Porém, a EFPC que quiser, poderá adotar, a seu critério, as normas de imediato.

Corredor de taxa de juros

O conceito de “corredor” de taxa de juros passa a ser aplicável aos fundos de pensão. Este corredor terá como ponto inicial a Taxa de Juros Parâmetro – TJP, que dependerá da duration de cada plano. A Previc divulgará, a cada ano, por meio de Portaria, a Estrutura a Termo da Taxa de Juros – ETTJ Média e, a partir desta, se terá a TJP de acordo com a duration do plano, que, por sua vez, passa a ter uma formulação padronizada, expressa na própria Resolução.

Neste ano, a Portaria de divulgação da ETTJ foi publicada um dia após a publicação da Resolução CNPC nº 15 no Diário Oficial da União (Portaria Previc nº 615/2014). Nos exercícios seguintes, a expectativa é que a Portaria seja divulgada em abril de cada ano.

O corredor, portanto, será formado pelos seguintes limites:

                – Superior: a TJP adicionado de 0,4 ponto percentual;

                – Inferior: 70% da TJP.

Teto de taxa de juros para 2014

Considerando a vigência da nova norma, que ficou para 2015, neste ano de 2014 continua a valer o teto de taxa de juros de 5,5%, permanecendo, inclusive, em análise pela Previc os pleitos de algumas EFPC que submeteram estudo para a manutenção da taxa em patamar superior a 5,5%, conforme Instrução Previc nº 1/2013.

Entretanto, considerando a ETTJ divulgada pela Previc por meio da Portaria nº 615 e a identificação da TJP de cada plano de benefícios, a vigência imediata da norma pode ser útil para algumas dessas Entidades que pleitearam a manutenção da taxa em 5,75%, por exemplo.

De acordo com o Anexo da referida Portaria, a utilização de 5,75% seria possível para aquelas EFPC que comprovaram a viabilidade técnica de alcançar essa taxa e que tenham duration superior a 18 anos. Isso por que, para os planos com duration de 18 anos, a TJP seria de 5,35%, de forma que o teto seria, para esses planos, de 5,75%. Se a duration for menor, a TJP também é menor (duration de 10 anos, por exemplo -> TJP de 5,16% -> Teto de 5,56%) e, por consequência, se for maior (duration de 30 anos, por exemplo -> TJP de 5,46% -> Teto de 5,86%).

Corredor para planos com distribuição de superávit

A norma vigente para planos que realizam destinação de superávit é que a taxa de juros deverá ser, no máximo, 1 ponto percentual inferior ao teto de taxa de juros estabelecido para os planos em geral. Portanto, neste ano de 2014, para que seja feito um processo de destinação de superávit, é necessário que o plano esteja, no máximo, com a taxa de 4,5%.

Sob a égide da nova Resolução, combinada com a Resolução CNPC nº 16, também publicada no dia 24 de novembro de 2014, para que se realize destinação de superávit é necessário posicionar a taxa de juros do plano dentro de um corredor, composto pelos seguintes limites:

- Superior: 1 ponto percentual a menos do que o teto do corredor para os planos em geral;

- Inferior: o mesmo piso dos planos em geral.

Para facilitar a compreensão, suponhamos que o plano que irá destinar superávit tem duration de 15 anos. No exercício de 2014, caso se opte pela adoção imediata das Resoluções CNPC nº 15 e 16, deve-se observar a TJP conforme Portaria nº 615, que, para esse prazo de duration, é de 5,30%. Nesse caso, teríamos os seguintes corredores:

                Para planos em geral: piso de 3,71%; teto de 5,70%

                Para planos que vão realizar destinação de superávit: piso de 3,71; teto de 4,70%

Estudos de Convergência

Os estudos de aderência da taxa de juros, cuja nomenclatura foi adequada para “estudos de convergência”, continuam sendo necessários, nos exatos termos da Instrução Previc nº 7/2013. Portanto, a definição da taxa de juros deve observar dois critérios:

                i) Técnico, ou seja, deve observar o estudo de convergência;

                ii) Prudencial, ou seja, deve observar o piso e o teto, com possibilidade de exceções, mediante pleito à Previc, nos termos da Instrução Previc nº 1/2013, que continua a ser válida até que uma nova Instrução a substitua, o que é necessário, já que a Instrução nº 1 se remete, explicitamente, aos limites de taxa de juros decrescentes ano a ano, que estavam previstos na Resolução CNPC nº 9/2012.

Continuando no exemplo de um plano cuja duration de 15 anos remeta, em 2014, a uma TJP de 5,30% e que, se não tiver destinação de superávit a fazer, deverá observar um piso de 3,71% e um teto de 5,70%. Caso o estudo técnico de convergência afira que a taxa de juros esperada para aquele plano é, no máximo, de 4,80%, então, por lógica, não se pode utilizar nenhuma taxa superior a esta, ainda que o limite prudencial da norma permita. Isso por que deve-se observar, conforme já dito, os dois critérios – técnico e prudencial – cumulativamente.

Planos CD Puros

A nova Resolução é aplicável, na íntegra, a planos que contenham algum componente atuarial, ou seja, planos BD, CV e CD “não puro”. Nos planos CV e CD, o cálculo da duration deve considerar apenas a parte atuarial do plano, ou seja, a parte BD do plano. Já para planos CD ditos “puros”, sem qualquer componente atuarial que repercuta no custo ou nas reservas do plano, mas que utilizam taxa de juros para cálculo de benefício na modalidade de “recálculo atuarial anual”, há de se definir a taxa a ser utilizada nesse cálculo.

Pelo fato de ser tecnicamente incorreto falar em duration para planos CD puros, a nova Resolução estipulou que, nestes planos, observar-se-á a TJP correspondente à duration de 10 anos, que, para 2014 (quando, reiteramos, a adoção da Resolução CNPC nº 15 é facultativa), é de 5,16%. Então, para este ano, haveria possibilidade de se utilizar taxas entre 3,61% (piso) e 5,56% (teto), considerando, ainda, a realização de teste de convergência para fins de observância do critério técnico.

Outras mudanças

Além de falar de taxa de juros, a Resolução CNPC nº 15 trouxe mudanças quanto à atuação do Conselho Fiscal na aprovação dos estudos técnicos das hipóteses atuariais; quanto ao prazo para o equacionamento de déficits; quanto à disponibilização dos estudos técnicos das hipóteses atuariais aos participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores e Previc, quando requisitados; e quanto à possibilidade de a Previc editar Instrução Normativa sobre o tema, o que deve ocorrer em breve.

Conclusão

As EFPC devem agir rápido na assimilação da nova Resolução, pois sua aplicação para o ano de 2015 é obrigatória e os estudos de convergência devem, preferencialmente, ser realizados já no primeiro semestre de 2015, a fim de que tais estudos possam ser cotejados com os novos limites (corredor), tão logo a ETTJ válida para 2015 seja divulgada pela Previc, para fins de definição da taxa de juros atuarial de cada plano.

Já as EFPC que pretendem utilizar taxa de juros superior a 5,5% no exercício de 2014, valendo-se da possibilidade de adoção imediata da nova Resolução, deverão, desde já, aferir a duration do plano conforme formulação prevista na Resolução CNPC nº 15 e, a partir de então, verificar os critérios prudencial (conforme Portaria nº 615) e técnico (conforme estudo de convergência), a fim de verificar a possibilidade de adoção de taxa superior a 5,5%. Tal ação deve ser imediata, pois restam poucos dias até o final do exercício e a decisão pelo enquadramento do plano às novas regras deve ser instruída pela Diretoria Executiva e submetida aos Conselhos, devendo tudo isso ocorrer antes das avaliações atuariais.

Confira a íntegra da Resolução CNPC nº 15 e da Portaria Previc nº 615.

 

Antônio Fernando Gazzoni - atuário, graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Administrador de Empresas, graduado pela Universidade Federal da Paraíba-UFPB, especializado em Fundos de Pensão e Gestão de Investimentos Alternativos, pela The Wharton School – Filadélfia, PA – EUA, Especializado em Corporate Governance for Institutional Investors, pelo Graduate School of Business of Chicago, IL – EUA, certificado pelo Instituto de Certificação dos Profissionais de Seguridade Social – ICSS. É diretor presidente da GAMA Consultores Associados.

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