A reforma da Previdência que tramita no Congresso
Nacional vai criar uma série de obstáculos para os segurados do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). Direitos serão restringidos e os valores
dos benefícios também deverão sofrer uma queda acentuada. Entretanto, aqueles
que se aposentaram após 1999 podem conseguir na Justiça um bom reajuste no
valor mensal de sua aposentadoria.
Em algumas decisões recentes, a Justiça Federal concedeu a chamada “revisão
da vida toda”, que inclui todas as contribuições à Previdência Social para
chegar até a média de 80% dos salários, e não apenas os recolhimentos de
julho de 1994 para cá, como é aplicado hoje pelo INSS.
Essa revisão é possível porque a norma que considera apenas contribuições de
julho de 1994 em diante era uma regra de transição na lei, que alterou a
fórmula de cálculo no salário de benefício. Importante ressaltar que esta
revisão só pode ser requisitada por segurados que tiveram salários de
contribuição antes de 1994, obrigatoriamente.
Na legislação previdenciária está previsto que os segurados que eram filiados
à Previdência Social antes da promulgação da norma, em novembro de 1994,
também entrariam nesse cálculo. Pela regra atual, aplicada desde 1999, o INSS
utiliza somente as 80% maiores contribuições feitas após julho de 1994, no
Plano Real.
A “revisão da vida toda” consiste em computar no cálculo do benefício toda e
qualquer contribuição feita pelo segurado, considerando inconstitucional o
art. 3º da Lei 9.876/99, já que hoje só considera os 80% de todo o período
contributivo a partir de julho 1994, ignorando assim contribuições mais
antigas.
Recente decisão do Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro, afirma
esta tese do caráter transitório da regra. O juiz federal Bruno Dutra,
decidiu que o INSS deve revisar a aposentadoria de uma segurada e incluir, no
cálculo da média salarial, as maiores contribuições feitas antes de julho de
1994, ou seja, em outras moedas.
A segurada trabalhou de 1982 a 2009, quando se aposentou por tempo de
contribuição, aos 54 anos de idade. No cálculo inicial dela, o INSS só
considerou as contribuições feitas a partir de 1994. O juiz que avaliou o
caso entendeu que ela foi prejudicada nessa conta.
Com a decisão, o benefício da segurada foi de R$ 3.521,13 para R$ 4.065,91 –
aumento de R$ 544,78.
Na decisão, o juiz avaliou que “há de se considerar, no entanto, que se trata
de uma regra de transição, que viria para beneficiar os segurados que
estivessem próximos de apresentar os requisitos para a concessão de
determinado benefício, minimizando os prejuízos ao cidadão de uma eventual
alteração legislativa de maior impacto.
Porém, o que ocorreu no caso em tela foi a situação
inversa: a regra de transição mostrou-se mais prejudicial a requerente do que
a regra definitiva, uma vez que a exclusão dos salários de contribuição
anteriores a julho de 1994 acarretou grande desvalorização do benefício
recebido pela demandante”.
Essa é uma revisão que a Justiça está reconhecendo ao poucos e vem ganhando
corpo. Em alguns casos o ganho do segurado pode ser significativo,
principalmente se ele tinha bons salários antes de 1994.
Para dar entrada nesta revisão é necessário que o segurado tenha o CNIS
atualizado, um extrato detalhado do último benefício e a carta de concessão
de sua aposentadoria (esses documentos são pegos em qualquer INSS).
O ideal é fazer uma análise e os cálculos, para
avaliar se vale ou não à pena o segurado requerer esta revisão de benefício
na Justiça. Em casos mais complexos, o segurado também precisa providenciar
uma cópia do processo de aposentadoria completo.
Diante das incertezas das mudanças, que devem vir com a provável Reforma da
Previdência, é importante entender seus Direitos.
Murilo Aith – advogado, especialista em Direito Previdenciário, sócio
da Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados.
|