A questão da mediação e arbitragem


Vem em boa hora a iniciativa do Conselho da Justiça Federal, em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de promover a I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, nos próximos dias 22 e 23 de agosto, inaugurando nessa temática a prática já adotada com sucesso das jornadas nas áreas de Direito Civil e Direito Comercial.

 

A Comissão Científica da Jornada, sob a coordenação-geral do Ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, foi dividida em três grupos de trabalho:Mediação, sob a coordenação do professor Kazuo Watanabe; Arbitragem, a cargo do Ministro Antônio Carlos Ferreira, do STJ; e Outras Formas de Solução, dirigida pelo professor Joaquim Falcão.

 

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil tem atualmente mais de cem milhões de processos em tramitação.

 

O ensino jurídico no Brasil ainda está calcado no litígio e na cultura adversarial, em que os profissionais do Direito tornam-se capacitados apenas para o enfrentamento e para o contencioso judicial.

 

Nosso país também causa perplexidade na comunidade jurídica internacional pelos mais de 1.200 cursos jurídicos em funcionamento e por haver cerca de um milhão de advogados.

 

A cultura do contencioso gera ônus para a sociedade e para o Poder Judiciário, seja pela demora e queda de qualidade na prestação jurisdicional, seja pelos custos que recaem sobre o orçamento público. A busca de meios mais adequados (uns diriam “alternativos”) de solução de conflitos é um fenômeno mundial. Como bem lembrou John Roberts, presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, ao prestar contas sobre o Ano Judiciário naquele país, o crescimento de demandas judiciais tem se revelado incompatível com a escassez de recursos públicos orçamentários do mundo atual, daí mais uma razão para a adoção de outros meios de solução de controvérsias.

 

Há no universo jurídico diversas iniciativas que procuram superar a velha cultura do contencioso judicial, hoje improdutivo, acenando para um sistema “multiportas” de resolução de conflitos, por meio da prevenção, negociação, mediação e arbitragem. Nessa concepção, o Judiciário deve ser visto como o último remédio, e não o primeiro, para o equacionamento de embates civis e comerciais.

 

O próprio CNJ editou a Resolução 125, de 2010, que estabelece que “cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial os consensuais, como a mediação e a conciliação”.

 

Como desdobramento de tal diretiva, existem atualmente as mais diversas iniciativas, levadas a cabo por lideranças do Judiciário e de seus servidores, que desenvolvem projetos em favor da mediação e da conciliação. Dentre outros, vale destacar os programas de conciliação conduzidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em temas do direito do consumidor e de superendividamento, os trabalhos desenvolvidos em Fóruns Regionais da cidade de São Paulo na área de conflitos de gênero e de famílias, assim como as atividades dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos dos Tribunais de Justiça, como o do Rio de Janeiro, em matérias de contratos bancários, planos de saúde e relações com concessionárias de serviços elétricos e de telefonia.

 

Com a Lei 13.140, de 2015, criou-se o marco legal da mediação, a partir do anteprojeto de uma comissão de juristas do Senado Federal, dispondo sobre a mediação judicial e, em especial, a extrajudicial, esta última mais vocacionada para conflitos empresariais.

 

Na esteira da Lei da Mediação, entrou recentemente em vigor o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), que estabelece, em suas “Normas Fundamentais do Processo Civil”, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, parágrafo 3º).

 

Em harmonia com essa “norma fundamental”, o novo CPC prevê, em inúmeros dispositivos, mecanismos de estímulo à autocomposição, valendo destacar a audiência prévia de conciliação ou mediação (arts. 334 e seguintes).

 

A arbitragem, graças a uma legislação moderna e surpreendentemente simples (Lei 9.307, de 1996, aprimorada pela Lei 13.129, de 2015) e aos formidáveis avanços da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tornou-se uma grande referência não apenas no meio empresarial brasileiro, mas também no ambiente de comércio internacional.

Em tal contexto, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seus indispensáveis exames de seleção, adaptar-se aos novos tempos e exigir dos candidatos à advocacia não apenas a redação de petições ao Estado-Juiz, mas também a elaboração de contratos e de termos de acordo, assim como a demonstração de habilidades de negociação e mediação.

 

Nessa linha evolutiva, os debates travados durante essa I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígio, contando com juristas, magistrados, membros do Ministério Público, professores e estudantes, vão certamente produzir alguns consensos doutrinários sobre esses importantes temas, acenar para a formulação de políticas públicas e colaborar para a construção de uma nova cultura jurídica”.

 

Adacir Reis - Sócio do escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia; presidente do Instituto San Tiago Dantas de Direito e Economia, tendo sido membro da Comissão de Juristas do Senado Federal para a Reforma da Lei de Arbitragem e Mediação:

 

Fonte: Diário ABRAPP

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