Conhecer o CDC e outras leis que protegem o
consumidor vale ouro
Para evitar dores
de cabeça, é preciso conhecer os direitos básicos já garantidos
Para que os direitos do consumidor sejam exercidos
e cobrados na justa medida, faço um convite: conheça o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Dessa
forma, poderá evitar muita dor de cabeça e a necessidade de recorrer ao Procon
ou à Justiça. Quem sabe, se proteja melhor.
Muitas das demandas nas relações de consumo envolvem direitos muito claros, definidos
no CDC. Nem sempre, porém, quem
compra se lembra de exigir que o vendedor indique a data de entrega do produto.
Essa informação é fundamental para que, se a entrega atrasar, a empresa seja
cobrada.
Não estou sugerindo, é claro, que as pessoas
decorem todo o CDC. O Código é muito amplo e completo.
Mas poderiam, pelo
menos, saber quais são os direitos básicos, descritos no artigo 6º.
E, caso haja qualquer dúvida, ter um exemplar do CDC à mão
para esclarecer se aquela prática do estabelecimento comercial é correta ou
abusiva.
É muito comum, por exemplo, que, quando o produto tenha defeitos de
fabricação, o lojista empurre a responsabilidade para o fabricante.
Acontece
que, normalmente, não compramos da fábrica diretamente, e sim em uma loja
física ou virtual.
Os autores do CDC pensaram nisso. O instrumento da responsabilidade solidária amplia a
segurança do consumidor de que os danos do produto serão reparados, ou que este
será trocado.
Depois, que as empresas envolvidas na produção e venda daquele
produto se acertem com relação ao custo da reparação.
Em contato com consumidores que se sentem lesados, noto que a
maioria enxerga somente a ida ao Procon ou a órgão privado de defesa do
consumidor como forma de resolver suas queixas.
Há, contudo, outros
instrumentos legais que estão à disposição do cidadão para que faça valer seus
direitos nas relações de consumo.
Um deles é o Marco Civil da Internet. Seus focos são a neutralidade da rede, a liberdade
de expressão e a privacidade.
E a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que determina de que forma os dados pessoais podem
(ou não) ser coletados, tratados e armazenados.
A Lei do SAC regulamentou o Serviço de
Atendimento ao Consumidor.
O cancelamento ou suspensão de serviços, por
exemplo, deverá ser imediato, sem enrolação.
E a Lei do Superendividamento, por sua vez, permite que a pessoa endividada negocie
os débitos por meio de um acordo extrajudicial, feito com todos os devedores ao
mesmo tempo.
A pedido do devedor, o juiz poderá instaurar
processo de repactuação das dívidas, com vistas à realização de uma audiência
conciliatória, presidida por ele ou por um conciliador credenciado.
Mas, enfatizo, todas essas ferramentas jurídicas
de proteção aos direitos do consumidor funcionam tão melhor quanto mais
conhecidas por todos nós. Informe-se e deixe de pagar o elevado custo do
desconhecimento.
MARIA INÊS DOLCI - advogada especializada na área da
defesa do consumidor.